Decreto nº 3121 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2015

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.898.336-6,

Decreta:


Art. 1º Fica acrescentada a seguinte alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012:

Alteração 872ª Fica acrescentado o item 3-D ao Anexo II:

"3-D. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da NCM (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ).

Notas:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.".

Art. 2º Fica revogado o inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 3.869 , de 14 de outubro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda