Decreto nº 3126 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.898.283-1,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 875ª Fica prorrogado para 30 de abril de 2017 os prazos previstos nos itens 14 e 46 do Anexo III.
Art. 2º Os itens 2 e 15 da tabela que trata o art. 1º do Decreto nº 1.922 , de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
NCM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | |
2 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, exceto as impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificadas na posição 8443.32.52 |
15 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471, exceto os classificados na posição 8473.30.49 e as placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41 |
.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda