Decreto nº 31260 DE 29/10/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 out 2015
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão pelo sublimite de receita bruta de que trata o inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil