Decreto nº 31261 DE 31/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 11.046 , de 30 de dezembro de 2021,
Considerando que o licenciamento anual do veículo pelo órgão executivo de trânsito estadual, Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-RN), constitui uma exigência para o trânsito em via pública, sob pena de cometimento da infração de trânsito prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando que um dos objetivos de se estabelecer a licença anual é possibilitar a verificação das condições do veículo quanto ao adimplemento das obrigações de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
Considerando que a fixação do calendário de licenciamento anual do IPVA deve atender os limites determinados pela Resolução do CONTRAN nº 110/2000, de 24 fevereiro de 2000;
Considerando, por fim, a disposição da aludida Resolução no sentido de que "as autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução",
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .....
.....
§ 7º Excepcionalmente, para o exercício financeiro de 2022, a base de cálculo referida pelo art. 2º, III, terá como referência aquela utilizada no exercício financeiro de 2021, acrescida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ocorrida no período de novembro de 2020 a outubro de 2021.
§ 8º Para fins do cálculo do IPVA do exercício de 2022 dos veículos novos adquiridos no exercício de 2021, observar-se-á, em substituição à norma contida no § 7º, o valor obtido mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) no ano de 2021, em razão desses veículos não terem sido objetos da pesquisa realizada pela FIPE no ano de 2020, base para o cálculo do IPVA para o ano de 2021."(NR)
"Art. 10. .....
.....
§ 4º É admissível o parcelamento do imposto vincendo em até 7 (sete) cotas mensais, iguais e sucessivas, desde que este não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier