Decreto nº 31.266 de 10/05/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2002
Altera o regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/7873/2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Livro IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - item 2, inciso III, do artigo 10:
"Art. 10 .........................................................................................................................
III - ................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
II - alínea b, item 1, § 1.º do artigo 10:
"§ 1.º ............................................................................................................................
1 - .................................................................................................................................
b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
III - inciso II, § 3.º do artigo 10:
"§ 3.º ............................................................................................................................
II - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
IV - item 2, inciso III, do artigo 11:
"Art. 11..........................................................................................................................
III - ................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
V - item 2, inciso III, do artigo 11-A:
"Art. 11-A ......................................................................................................................
III - ................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
VI - item 2, inciso II, do artigo 11-B:
"Art. 11-B.......................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
VII - item 2, inciso IV, do artigo 12:
"Art. 12..........................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................................
2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
VIII - § 2.º do artigo 12:
"Art. 12..........................................................................................................................
§ 2.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por escrito, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição;
IX - alinea b, item 2, § 2.º, do artigo 13:
"Art. 13..........................................................................................................................
§ 2.º...............................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................
b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2002
BENEDITA DA SILVA