Decreto nº 31.266 de 10/05/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2002

Altera o regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/7873/2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Livro IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - item 2, inciso III, do artigo 10:

"Art. 10 .........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

II - alínea b, item 1, § 1.º do artigo 10:

"§ 1.º ............................................................................................................................

1 - .................................................................................................................................

b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

III - inciso II, § 3.º do artigo 10:

"§ 3.º ............................................................................................................................

II - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

IV - item 2, inciso III, do artigo 11:

"Art. 11..........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

V - item 2, inciso III, do artigo 11-A:

"Art. 11-A ......................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

VI - item 2, inciso II, do artigo 11-B:

"Art. 11-B.......................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

VII - item 2, inciso IV, do artigo 12:

"Art. 12..........................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................................

2 - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

VIII - § 2.º do artigo 12:

"Art. 12..........................................................................................................................

§ 2.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica, por escrito, até o 10.º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição;

IX - alinea b, item 2, § 2.º, do artigo 13:

"Art. 13..........................................................................................................................

§ 2.º...............................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................

b - à IFE 99.36 - Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica;

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2002

BENEDITA DA SILVA