Decreto nº 31287 DE 09/11/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 nov 2015
Altera dispositivos do Anexo 1.5 do RICMS/03, que tratam do crédito presumido do imposto para atacadista.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 22 ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 22. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do exterior, dos produtos definidos por ato do Poder Executivo, destinados à empresa atacadista ou centro de distribuição, beneficiários dos incentivos previstos neste Decreto, devidamente cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda, localizados em centros empresariais ou áreas similares em município integrante de Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE - criada por Lei Complementar Federal, desde que o desembaraço aduaneiro se dê em território maranhense.
§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados.
§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores. "
Art. 2º Fica acrescentado o art. 8º ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 8º Constitui crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte em substituição a apuração normal, em operações promovidas por estabelecimento atacadista credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de:
I - 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuinte inscrito em cadastro de contribuintes do ICMS.
II - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às saídas destinadas a produtor rural.
§ 2º A definição de contribuinte atacadista para fins do previsto neste artigo será estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual.
§ 3º Tornar-se-á por base de cálculo considerada para aplicação das alíquotas previstas no artigo anterior, as receitas de saída, desde que subtraídas entradas provenientes de devoluções e transferências de mercadorias realizadas entre matriz e filial, ou de filial para filial, detentoras do Regime Atacadistas.
§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado:
I - a que o faturamento do estabelecimento decorrente das saídas de produtos sujeito a apuração normal para contribuintes do ICMS, excluído o produtor rural, seja de no mínimo 70% (setenta por cento);
II - a que o faturamento mensal decorrente das saídas de produtos sujeito a apuração normal para não contribuintes e produtor rural não ultrapasse 30% (trinta por cento);
III - à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte;
IV - a credenciamento do beneficiário, nos termos definido em ato do Poder Executivo;
V - Ao adimplemento das obrigações de que trata o art. 5ºdeste Decreto, e ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC.
§ 5º o benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias ou produtos:
I - isentos ou não tributados e os sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - contemplados com quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, inclusive diferimento, salvo o previsto neste decreto, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável;
III - às operações de importação do exterior;
§ 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art. 8º, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§ 7º Para as operações interestaduais as notas fiscais deverão ter registros de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino, ou manifestação do destinatário.
§ 8º constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será excluído do benefício a partir do mês subsequente a ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.
§ 9º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofícios realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos.
§ 10º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/03"."
§ 11º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.
Art. 3º Fica revogado o inciso XII do art. 1º ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003.
Art. 4º Este Decreto institui o subprograma MAIS ATACADISTA, no âmbito do programa Mais Empresas, aplicando-lhe subsidiariamente o disposto naquele regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 37117 DE 15/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
Art. 5º Os beneficiários dos incentivos previstos neste Decreto, contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 0,05% do faturamento mensal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE NOVEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda