Decreto nº 3.129 de 26/04/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 abr 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos Convênios ICMS nºs 89/01, 20/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 27/05, 38/05, 63/05, 80/05 e 89/05.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 89/01, 20/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 27/05, 38/05, 63/05, 80/05, 89/05, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-35391/2005,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 49 da Parte I do Anexo I:

"49 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 38/05):

I - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;

b) outros - NCM 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NCM 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais - NCM 9021.31.10;

2. mioelétricas - NCM 9021.31.20;

3. outras - NCM 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91; 2. outros - NCM 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91;

VI - outros - NCM 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92." (NR)

II - o item 35 da Parte II do Anexo I:

"35 (...)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênios ICMS 99/04 e 16/05);

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01);

XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);

XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03);

XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

XV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03).

Nota 2. (...)

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V:

I - o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

II - o beneficio estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

III - a estimativa a que se refere a alínea c do inciso II deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Convênio ICMS 63/05)

Nota 6. Nas operações com o benefício previsto neste item, fica o estabelecimento fabricante dispensado do estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 8. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05)." (NR)

III - o item 11 do Anexo II:

"11 - (...)

I - dos produtos relacionados nos incisos I a X e XIV a XVI do item 35 da Parte II do Anexo I e desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

Nota 1. Nas operações com o benefício previsto neste item, fica o estabelecimento fabricante dispensado do estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - os itens 64 e 65 à Parte I do Anexo I:

"64 - As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/05).

Nota 1. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 2. Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05". (AC)

"65 - As saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 80/05).

Nota única. O benefício previsto neste item fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais". (AC)

II - o item 26 ao Anexo II:

"26 - As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 89/05)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao inciso II do art. 2º .

Art. 4º Ficam revogados os incisos II e III do item 20 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de abril de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador