Decreto nº 31297 DE 09/10/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 out 2013
Rep. - Altera o decreto n° 24569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta e consolida a legislação do ICMS, o Decreto n° 27.667, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, o decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica, o decreto n° 30.372, de 6 de dezembro de 2010, que consolida a legislação do ICMS relativa às operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a zona franca de Manaus e áreas de livre comércio, o Decreto n° 31.268, de 1° de agosto de 2013, que regulamenta a Lei n° 15.228, de 8 de novembro de 2012, no que pertine à tributação do ICMSs nas operações com máquinas que indica, e o decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com material de construção, ferragens e ferramentas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos n°s 24.569, de 31 de julho de 1997, 27.667, de 23 de dezembro de 2004, 29.560, de 27 de novembro de 2008, 30.372, de 6 de dezembro de 2010, 31.268 e 31.270, ambos de 1° de agosto de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), às disposições do art. 11-A da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 2°, II, da Lei n° 15.383, de 25 de julho de 2013, que conferiu novo tratamento tributário às operações com carvão e cal destinados a empresa geradora de energia termoelétrica,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do art. 8°-A:
"Art. 8-A - Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser estendido, por ato do Secretário da Fazenda, a:
I - outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
II - outros produtos primários destinados à ração animal, " (NR)
II - acréscimo do art. 13-H:
"Art. 13-H. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2018, desde que:
I - essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica;
II - a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém.
§ 1° - O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
§ 2° - Na hipótese do § 1° deste artigo, o contribuinte somente poderá se creditar do imposto após o seu efetivo recolhimento." (NR)
III - acréscimo do art. 33-A:
"Art. 33-A. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 435.
§ 1° - A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
§ 2° - Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, adicionando duas vezes o desvio padrão, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.
§ 3° - O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, sendo observados os valores de referência, calculados na forma do § 2° deste artigo e conforme dispuser ato normativo do órgão competente. " (NR)
IV - acréscimo da Seção II-A ao Capítulo IV do Título I do Livro Primeiro, compreendendo o art. 54-A:
" Seção II-A
Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviço de Comunicação
Art. 54-A. Poderá ser aplicada a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de telemarketing, localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
II - não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
III - o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução:
IV - não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.
Parágrafo único. Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e a geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III." (NR)
V - o art. 55, com nova redação da alínea "c" do inciso I do caput e acréscimo dos §§2° e 3°:
"Art.55 (....)
I - (...)
(...)
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
(...)
§ 2° Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo, nas importações realizadas por empresa detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000." (NR)
VI - o caput do art. 75:
"Art.75. O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (...) " (NR)
VII - o § 4° do art. 89:
"Art. 89 (....)
(...)
§ 4° Ocorrendo recolhimento do imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
I - comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;
II - atenda ao disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
III - não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria." (NR)
VIII - os incisos I do parágrafo único do art.137:
"Art.137. (...)
(...)
Parágrafo único. (...)
I - Tabela A - Origem da mercadoria ou serviço:
a) 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
b) 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
c) 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
d) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
e) 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67 e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
f) 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
g) 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;
h) 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;
i) 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento);
(...) (NR)
IX - o art. 771:
Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o seu efetivo recolhimento.
§ 1° O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no Campo 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida de indicação alusiva ao fato.
§ 2° As empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas poderão obter credenciamento, mediante requerimento dirigido à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT) e subscrição de Termo de Responsabilidade, a ser estabelecido em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, para, na condição de responsável solidário conforme o inciso VII do caput do art.22, por ocasião de operações interestaduais de entrada, obtenham a prorrogação do pagamento do ICMS devido pelos destinatários das mercadorias ou bens que transportar, desde que:
I - somente entreguem as mercadorias ou bens aos seus destinatários não credenciados quando estes comprovarem o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE devidamente quitado;
II - efetuem o pagamento do ICMS devido, caso o destinatário não cumpra a sua obrigação.
§ 3° Os contribuintes de que trata o § 2° deste artigo deverão observar o disposto em ato normativo específico do Secretário da Fazenda." (NR)
Art. 2° O Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do § 2°-A ao art.2°:
"Art. 2° (...)
§ 2°-A - Sem prejuízo do disposto no art.4° da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n° 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão acrescidos de:
I - 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo." (NR)
II - nova redação do caput do art. 4° e do seu § 5°, e acréscimo dos §§ 21 e 22:
"Art. 4° O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I deste Decreto, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art.1°, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no Anexo III deste Decreto, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1° do art.2°, até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1° da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000.
(...)
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.
(...)
§ 21. A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei.
§ 22. A sistemática, de que trata o § 21 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação." (NR)
III - a alínea "a" do inciso III do art. 6°:
"Art. 6° (...)
III - (...)
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (NR)
Art. 3° O art. 37 do Decreto n° 30.372, de 6 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Na saída dos produtos beneficiados com a isenção referida no art.36, será emitida NF-e, que será objeto de controle pela Suframa. §1° Os documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais de um remetente.
§ 2° O contribuinte indicará na NF-e, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, o número de inscrição na Suframa do estabelecimento destinatário." (NR)
Art. 4° O Decreto n° 31.268, de 1° de agosto de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do art.4°-A, com a seguinte redação:
"Art. 4°-A Os contribuintes que na data de publicação deste Decreto possuam as mercadorias de que trata o art. 1° em estoque, sem que o respectivo imposto tenha sido recolhido, deverão recolhê-lo com os benefícios previstos no art.2°, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento no último dia útil do mês de outubro e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes." (NR)
Art. 5° O Decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 5° do art. 3°:
"Art. 3° (...)
(...)
§ 5° A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeita à presente sistemática, oriundas de outra unidade da Federação, será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)." (NR)
II - nova redação do § 2°, e acréscimo do § 3°, do art. 7°:
"Art. 7° (...)
(...)
§ 2° O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.
§ 3° Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação." (NR)
III - o inciso I do caput e o parágrafo único, ambos do art.9°:
"Art. 9° (...)
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, até 31 de outubro de 2013, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF, conforme o caso;
(...)
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até o dia 29 de novembro de 2013, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes." (NR)
IV - o art.13:
"Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2013." (NR)
Art. 6° Fica revogado o art. 4° do Decreto n° 26.594, de 29 de abril de 2002.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art.8°-A do Decreto n° 24.569, de 1997, desde 1° de abril de 2013.
Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza aos 18 de novembro de 2013.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
MARCUS AUGUSTO VASCONCELOS COELHO
Secretário Adjunto da Fazenda
(*) Republicado no DOE de 19.11.2013, por ter saído com incorreções no original.