Decreto nº 31319 DE 24/10/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 out 2013
Regulamenta a Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, que concede anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), inscritos ou não em dívida ativa do estado, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 15.384, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 31 de julho de 2013;
Considerando, ainda, a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária, exarada no Convênio ICMS 89 , de 26 de julho de 2013;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos relativos à concessão de anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.
CAPÍTULO I - DA ANISTIA
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I - sem acréscimos, se o valor principal for pago até o dia 30 de setembro de 2013;
II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se quitado integralmente até o último dia de expediente normal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) no mês de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de setembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA);
IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de setembro de 2013 e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o dia 30 de setembro de 2013, o número de parcelas previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo não poderá exceder a 15 (quinze) e 40 (quarenta) parcelas, respectivamente.
§ 2º A data limite para adesão aos benefícios previstos neste artigo será o último dia de expediente normal da SEFAZ no mês de dezembro de 2013.
§ 3º Os créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original.
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor do respectivo imposto.
CAPÍTULO II - DAS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ (BEC)
Art. 3º As dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará (BEC), cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, corrigida monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999 pela variação do IPCA, com a observância dos seguintes critérios:
I - em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o último dia de expediente normal do mês de dezembro de 2013, e as demais a cada trinta dias;
II - com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma do caput deste artigo, se pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o último dia de expediente normal do mês de dezembro de 2013, e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput deste artigo, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o último dia de expediente normal de dezembro de 2013, e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
I - para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis nºs 13.979, de 25 de setembro de 2007, e 14.154, de 1º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida nos termos do caput deste artigo;
II - para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nºs13.979, de 2007, e 14.154, de 2008, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando a correção constante do caput deste artigo;
III - de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979, de 2007.
§ 2º A aplicação do disposto neste Capítulo não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.
§ 3º As condições de pagamento estabelecidas neste Capítulo deverão ser formalizadas por meio de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará termo de confissão de dívida, onde constarão os valores devidamente atualizados e a forma escolhida para a sua quitação.
§ 4º A formulação da renegociação da dívida será feita pelo mutuário junto às agências do Banco Bradesco S/A.
Art. 4º Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implica a extinção do respectivo processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 265 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), sem prejuízo das medidas cautelares interpostas, devendo ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º O percentual de redução previsto no caput do art. 3º será de 70% (setenta por cento) se o débito for pago integralmente, à vista ou parceladamente, até o último dia de expediente normal de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos mutuários que já aderiram aos benefícios constantes do Decreto nº 30.101 , de 3 de março de 2010.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se débito fiscal de natureza tributária a soma do imposto, da multa, dos juros e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, serão considerados os débitos:
I - constituídos por meio de auto de infração e os inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - declarados ou denunciados pelo contribuinte ou por terceiros, desde que passiveis de constituição dentro do prazo estabelecido no art. 173 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN).
§ 2º Os descontos concedidos nos termos deste Decreto não excluem aqueles previstos no caput e no § 1º do art. 882 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Salvo disposição em contrário, as regras de parcelamento do ICMS previstas neste Decreto prevalecerão sobre as regras gerais de parcelamento constantes do Decreto nº 24.569/1997 .
§ 4º Para atualização do saldo devedor, quando cabível, será utilizada a variação acumulada, resultante da divisão do índice do IPCA publicado no segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento pelo IPCA publicado no segundo mês anterior ao da adesão ao Refis.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 8º Quando não for possível determinar a data do fato gerador, relativamente ao crédito tributário apurado, esta será a correspondente:
I - ao do mês médio, quando o período objeto de apuração abranger um número ímpar de meses;
II - ao do primeiro mês da segunda metade, quando o período objeto de apuração abranger um número par de meses.
Art. 9º O pedido de parcelamento, nos termos estabelecidos neste Decreto, implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º O pagamento da primeira parcela do Refis é meio hábil para provar a confissão irretratável da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial.
Art. 10. Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-seá o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 11. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial, quando for o caso.
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2º A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará a anulação do benefício concedido nos termos deste Decreto.
Art. 12. O contribuinte que aderir à sistemática prevista neste Decreto fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos.
Art. 13. Para os fins do art. 3º da Lei Complementar nº 70 , de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido no orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado (FUNPECE) dotação orçamentária de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos nos termos deste Decreto.
Art. 14. Para fins da Lei nº 13.439 , de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido no orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor efetivamente recolhido por força da aplicação deste Decreto.
Art. 15. Os benefícios fiscais e financeiros de que trata este Decreto não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 16. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios deste Decreto e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), e havendo modificação em virtude de interposição de recurso de ofício nos termos do art. 40 da Lei nº 12.732 , de 24 de setembro de 1997, que dispõe sobre o processo administrativo tributário , os benefícios aplicar-se-ão ao acréscimo decorrente da decisão final recorrida.
Art. 17. Relativamente aos débitos parcelados na forma e nos prazos definidos neste Decreto, a inadimplência por prazo superior a 90 (noventa) dias implicará a perda dos benefícios relativamente ao saldo remanescente.
Art. 18. Em relação aos débitos de natureza tributária já ajuizados, objeto de parcelamento na forma deste Decreto, não serão exigidas garantias à execução.
Art. 19. Enquanto não for expedido ato de repetição de fiscalização, os valores lançados em auto de infração declarado nulo pelo CONAT, desde que reconhecidos pelo contribuinte, poderão ser objeto de pagamento espontâneo com os benefícios deste Decreto, independentemente de notificação.
Art. 20. O Secretário da Fazenda poderá editar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - com relação ao art. 16, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT;
II - com relação aos demais artigos, a partir de 1º de agosto de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 24 de outubro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA