Decreto nº 3.133 de 29/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Prorroga, em caráter excepcional, o termo final do prazo a que se refere o § 3º do art. 87-J-3 do Regulamento do ICMS, para recolhimento do ICMS devido na forma do complementar da estimativa por operação, na hipótese que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, o termo final do prazo a que se refere o § 3º do art. 87-J-3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para recolhimento do ICMS devido na forma do complementar da estimativa por operação, com vencimento fixado para 20 de dezembro de 2010, fica prorrogado para 31 de janeiro de 2011.

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda