Decreto nº 3.135 de 29/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 165/2010 e 166/2010.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 165/2010 e 166/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 165/2010 e 166/2010, celebrados na 155ª reunião extraordinária virtual do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2010, Seção 1, p. 17, pelo Despacho nº 500/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 18, nos termos do Ato Declaratório nº 14, de 7 de dezembro de 2010:

"CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 19.11.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 08.12.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 5º-A da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 5º-A Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.'

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º-B à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

'§ 5º-B Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar até:

I - 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - 24 de dezembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.'

Cláusula terceira. Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 11/2009 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicado no DOU de 19.11.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 08.12.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 164/2010, que autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 164/2010, de 8 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

'Parágrafo único. O Distrito Federal poderá adotar forma de pagamento diversa da prevista no caput desta cláusula.'

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda