Decreto nº 3138-R DE 26/10/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2012

Altera o Decreto nº 2.889-R/2011.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº 59210788/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam acrescidos o § 3º ao art. 4º; o inciso IV ao Art. 11; o Art. 19-A ao Decreto Estadual nº 2.889-R, de 01 de novembro de 2011, com as seguintes redações:

 

"Art. 4º [.....]

 

.....

 

§ 3º Os Procedimento s de Manifestação de Interesse poderão ser composto de etapa de pré-seleção, adotando como critérios, proposta técnica, menor valor de reembolso, ou, melhor proposta em razão da combinação dos critérios anteriores, de acordo com os pesos estabelecidos no PMI. Os participantes que não forem selecionados nesta fase não participarão das etapas seguintes do PMI.

 

Art. 11º. (....)

 

(......)

 

IV - realizar reuniões de caráter técnico com os interessados destinadas a ofereceres clarecimentos sobre o empreendimento objeto de PMI.

 

Art. 19-A. Os interessados poderão formular a qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado requerimento voltado a receber autorização para a apresentação de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres sem que tenha havido prévia publicação do aviso previsto no art. 4º deste Decreto, observado o disposto neste artigo.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas do setor privado que pretendam apresentar, por iniciativa própria, projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar perante o órgão ou entidade competente requerimento de autorização no qual constem as seguintes informações:

 

I - qualificação completa o interes sado (pessoa física ou jurídica) especialmente nome (cargo, profissão ou ramo de atividade), identificação de representantes legais, endereço físico e eletrônico, número de telefone, fax e CPF/CNPJ;

 

II - demonstração da experiência do interes sado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;

 

III - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de e cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos; e

 

§ 2º O requerimento também deverá incluir a indicação do valor do reembolso pretendido, justificando sua pretensão através de planilha detalhada dos valores propostos. Cabe ao Órgão ou entidade competente analisar a compatibilidade dos valores apresentados com o praticado no mercado, sem prejuízo do disposto no Art. 18.

 

§ 3º Serão recusados requerimentos de autorização que tenham sido apresentados em desconformidade com o disposto no § 1º.

 

§ 4º O órgão ou entidade competente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a análise da existência de interesse público na eventual realização do empreendimento; Decorrido o prazo previsto no inciso anterior sem decisão, o pedido será considerado indeferido.

 

§ 5º Caso se conclua pela existência de interesse público, o órgão ou entidade competente fará publicar a autorização direcionada ao solicitante, fixando, adicionalmente, prazo para a apresentação de pedidos de autorização sobre o mesmo assunto por eventuais distintos interessados, o s quais deverão observar o disposto no § 1º e o valor máximo de reembolso.

 

§ 6º Caso o pedido de autorização seja relativo a estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de parcerias público-privadas o órgão ou entidade competente deverá submeter à proposta preliminar prevista na Resolução nº 02 do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas juntamente com o pedido de autorização, para análise e deliberação do CGP-ES.

 

§ 7º A autorização de que trata o parágrafo anterior:

 

I - será dada sem exclusividade e não o brigará o órgão ou entidade da Administração à realização de eventual procedimento licitatório ou implantação do empreendimento;

 

II - reproduzirá pelo menos as condições estabelecidas na solicitação do interessado, incluindo aquelas mencionadas no § 2º deste artigo, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, aos prazos intermediários para informações técnicas, projetos ou pareceres;

 

§ 8º Aplicam-se à autorização de que trata este artigo, no que couberem, as demais normas deste Decreto, especialmente o disposto nos arts. 13 a 19, na hipótese em que mais de uma autorização for concedida. "(N.R.)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado