Decreto nº 3140 DE 12/06/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 jun 2023

Regulamenta o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), instituído pela Lei Estadual no 9.389, de 16 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 7º do art. 10 da Lei Estadual no 9.389, de 16 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), instituído pelo art. 10 da Lei Estadual no 9.389, de 16 de dezembro de 2021, como meio oficial de publicação e de divulgação dos atos administrativos e comunicações oficiais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) é documento gerado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, o qual substitui a versão impressa e digital publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 3° O Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) será disponibilizado:

I - eletronicamente por meio da rede mundial de computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br; e

II - entre 17h e 20h, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, feriados estaduais e datas de expediente facultado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 1° Será assegurado ao público, após a disponibilização, acesso permanente.

§ 2º Das 20h às 23h59 do dia em que houver disponibilização regular, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) poderá publicar suplementos do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) em seu sítio.

§ 3º Em caso de impossibilidade de edição do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), a publicação ocorrerá, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado, devendo constar, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), informação sobre a ausência de Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) do dia, com indicação da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º As edições do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, disponibilidade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).

Parágrafo único. O conteúdo das publicações será assinado digitalmente com base em certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo a autoria do documento digital.

Art. 5º Quando lei específica assim o exigir, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) publicará o ato no Diário Oficial do Estado, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA).

Art. 6º Considera-se como data da publicação do ato o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA).

§ 1º Os prazos processuais começam a correr a partir da data da publicação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A vigência dos atos administrativos se inicia na data da sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 7º Os atos normativos de natureza tributária, expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, serão obrigatoriamente publicados na íntegra.

Art. 8º Os atos e comunicações oficiais publicados em resumo se restringem aos elementos necessários à sua identificação e aos exigidos por lei.

Art. 9º Poderão ser publicados todos os demais atos, programas, obras, serviços, campanhas e informações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), observado o disposto no caput do art. 22 da Constituição do Estado do Pará.

Art. 10. Aplica-se o disposto no § 6º do art. 10 da Lei Estadual no 9.389, de 2021, aos casos em que a lei estabeleça que o veículo de divulgação da intimação seja somente a Imprensa Oficial do Estado do Pará.

Art. 11. Não serão admitidas alterações dos atos publicados, com exceção da publicação de retificação e republicação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, as retificações e republicações dos atos publicados no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) deverão fazer referência expressa ao ato retificado ou republicado.

Art. 12. As publicações no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA), para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 13. A implantação do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (DO-e/SEFA) será feita de forma gradual, por unidade administrativa do órgão ou de acordo com a natureza do ato administrativo.

Art. 14. O titular da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) disciplinará os procedimentos relativos à gestão, à funcionalidade e à manutenção, bem como as demais normas complementares, quando necessárias, à consecução do disposto neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado