Decreto nº 3.146 de 21/12/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 dez 1994

Estabelece tratamento tributário às operações que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto nos Convênios ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975 e ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando, ainda, a necessidade de incentivar o setor produtivo do Estado, viabilizando seu crescimento, aumento de produção, geração de novos empregos e barateamento dos produtos ao consumidor final,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com:

I - Hortifrutícolas em estado natural:

abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, anis, araruta, arruda e aspargo;

batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;

camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas; gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda, moranga; nabiça e nabo;

pepino, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;

quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, ruibarbo, salsa e segurelha; taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

II - aves vivas;

III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;

IV - ovos;

V - pintos de 01 (um) dia;

VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;

VII - arroz, feijão, farinha de mandioca e milho, realizada na primeira operação do produto;

VIII - insumos agropecuários.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, III, IV e VII, quando destinados à industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.177, de 29.12.1994, DOE PA de 30.12.1994)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a VII, quando destinados à industrialização."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Decreto nº 320, de 24 de setembro de 1991.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de dezembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda