Decreto nº 31.473 de 07/12/2009
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2012
Dispõe sobre o Programa POLOS DO RIO de revitalização econômica local e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 49968 DE 13/12/2021):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
Considerando a importância de reforçar as ações da Prefeitura em apoio à atividade econômica e ao setor do comércio na Cidade do Rio de Janeiro, em especial ao comércio de rua;
Considerando a conveniência de rever e aprimorar a conjugação de esforços entre o poder público municipal, as entidades de apoio e capacitação empresarial e os segmentos empresariais organizados;
Considerando, ainda, a necessidade de revisão das regras introduzidas no Decreto nº 24.608, de modo a tornar mais eficazes as ações em apoio aos aglomerados comerciais da Cidade do Rio de Janeiro;
Decreta:
Art. 1º O Programa "Rio Ruas Comerciais" instituído pelo Decreto nº 24.608/2004, passa a denominar-se "POLOS DO RIO", tendo por finalidade precípua a conjugação de esforços entre o Poder Público Municipal e a iniciativa privada, para a recuperação da atividade econômica e revitalização dos espaços públicos, em áreas onde se observa a concentração de empresas, potencial de desenvolvimento econômico e vocações locais.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário - SEDES a coordenação do Programa.
Art. 2º Nas condições previstas no presente decreto, grupos empresariais integrarão o Programa, desde que atendidos os seguintes pré-requisitos:
I - sejam formados por, no mínimo, doze empresas constituídas na forma da lei;
II - demonstrem capacidade associativa, mobilização e poderes de participação e organização, por meio de entidade representativa específica;
III - exerçam as suas atividades em estabelecimentos situados em logradouros públicos circunscritos em um mesmo perímetro.
§ 1º Atendidos os pré-requisitos, a SEDES proporá ao Chefe do Poder Executivo Municipal o reconhecimento e formalização dessas áreas como Polos Comerciais/Empresariais.
§ 2º Para assessorar a SEDES nessa avaliação, fica criado Comitê Consultivo, formado pelo Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE/RJ, Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO - RJ, Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro - SINDRIO, Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ e por outras entidades de apoio empresarial, com atuações locais ou regionais, cujas participações serão avaliadas e decididas pela SEDES, caso a caso.
Art. 3º A Prefeitura, no que couber, se responsabilizará pelas intervenções de sua competência, através dos órgãos municipais, promovendo a requalificação dos espaços públicos.
Art. 4º Nas situações em que, por sugestão e interesse da entidade representativa dos grupos empresariais for recomendada intervenção física para a reurbanização dos espaços públicos caberá a estes, reunidos em torno das respectivas entidades representativas, submeter os correspondentes Projetos Executivos Urbanísticos ao exame e aprovação da Prefeitura.
Art. 5º As obras e os serviços definidos no Projeto Executivo Urbanístico serão realizados:
I - pela Prefeitura, quando implicarem obras de infraestrutura cuja execução não couber à entidade representativa dos grupos empresariais, e que, respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer despesa pública, serão contratadas mediante procedimento licitatório;
II - pela entidade representativa dos grupos empresariais, mediante contratação de empresas idôneas, podendo ser contratadas as cadastradas na Prefeitura, quando se tratar de obras e serviços previstos como de sua responsabilidade.
§ 1º As despesas a cargo da entidade representativa dos grupos empresariais serão pagas diretamente às empresas contratadas.
§ 2º As obras realizadas em área pública dependerão de licença prévia e autorização para o uso específico da área e serão imediatamente incorporadas ao patrimônio municipal. Para efeito meramente declaratório, será lavrado termo de doação à Prefeitura.
Art. 6º Caberá à Prefeitura:
I - fiscalizar todas as etapas de elaboração do Projeto Executivo Urbanístico;
II - fiscalizar todas as etapas de execução da obra, referente ao Projeto Executivo Urbanístico;
III - respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, contratar a elaboração dos projetos específicos de sua responsabilidade, através do órgão competente;
IV - definir com as empresas de infraestrutura urbana e, com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com o Projeto Executivo Urbanístico;
V - respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, executar as obras de infraestrutura de sua responsabilidade previstas no projeto aprovado, bem como eventuais obras complementares localizadas no espaço público, obedecendo aos padrões usuais de tipologia e qualidade adotados na urbanização da Cidade do Rio de Janeiro;
VI - ordenar o uso do espaço público;
VII - ordenar, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;
VIII - fiscalizar todas as obras e serviços incluídos no Projeto Executivo Urbanístico, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 7º Caberá à entidade representativa dos grupos empresariais:
I - contratar a elaboração dos projetos específicos de sua responsabilidade e cedê-los à Prefeitura;
II - executar as obras definidas como de sua responsabilidade, que serão imediatamente incorporadas ao patrimônio municipal. Para efeito meramente declaratório, será lavrado termo de doação à Prefeitura;
III - contratar outra empresa, também igualmente idônea, podendo a contratação recair sobre as cadastradas na Prefeitura, caso a anterior deixe de honrar o compromisso de execução das obras ou serviços, no todo ou em parte, para dar continuidade à requalificação;
IV - pagar diretamente as empresas contratadas;
V - auxiliar a Prefeitura na gestão e manutenção do espaço público, durante e após a execução da intervenção;
VI - apresentar à Prefeitura garantia da efetiva conclusão da obra, tendo por base o valor estimado para a realização da respectiva obra, por meio de uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
Art. 8º A execução das obras de que trata o art. 5º, inciso II, de responsabilidade da entidade representativa dos grupos empresariais, previstas nos projetos específicos, não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano.
§ 1º Excepcionalmente e mediante prévia concordância da Prefeitura, o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser ampliado por mais um ano, nos casos em que o projeto a ser executado apresente maior complexidade.
§ 2º As empresas integrantes da entidade representativa de grupos empresariais responderão solidariamente com esta pelos danos em decorrência da inexecução das obras e serviços de sua responsabilidade e arcarão com as despesas efetuadas pelo Município do Rio de Janeiro nos casos em que este vier a dar continuidade à realização das obras e serviços previstos no projeto aprovado.
Art. 9º Para a operacionalização deste Decreto a Prefeitura constituirá Comissão Executiva, presidida pela SEDES, a ser composta por um representante de cada um dos órgãos a seguir relacionados, que prestarão apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Programa:
I - Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU;
II - Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF;
III - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET RIO;
IV - Fundação de Parques e Jardins - FPJ;
V - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
VI - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ;
VII - Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - VISA;
VIII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
IX - Coordenadores Especiais de Áreas de Planejamento - SUBPREFEITURAS;
X - Coordenadoria Geral de Conservação - CGC;
XI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência
§ 1º Os componentes da Comissão e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, devendo estar qualificados para expressar o posicionamento dos órgãos que representam.
§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão Executiva não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
§ 3º A Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário poderá, sempre que necessário, convidar outros órgãos da Prefeitura para comporem, extraordinariamente, a Comissão Executiva, na medida em que os assuntos a serem tratados assim o exijam.
Art. 10. Os pedidos das entidades representativas dos empresários, interessadas em apresentar projeto de intervenção, acompanhados de Protocolo de Intenções, deverão ser protocolados na SEDES que, após autuação, os encaminhará à Comissão Executiva para avaliação.
Parágrafo único. Os projetos deverão receber análise conclusiva quanto ao atendimento dos parâmetros fixados na legislação vigente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua apresentação.
Art. 11. Todos os órgãos da Prefeitura do Rio de Janeiro deverão, quando solicitados, fornecer o necessário apoio técnico à Comissão mencionada no art. 9º.
Art. 12. Os polos comerciais/empresariais que atualmente integram o Programa POLOS DO RIO são aqueles constantes do anexo que acompanha o presente decreto.
Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário decidir sobre a inclusão de novos pólos no referido programa.
Art. 13. Para os futuros exercícios, deverão ser previstas dotações orçamentárias específicas para as intervenções físicas contempladas neste Programa, as quais, no presente exercício, deverão ser suportadas pelas dotações orçamentárias próprias das respectivas Pastas.
Art. 14. Os casos omissos serão objeto de regramento e solução pela SEDES.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 24.608, de 09 de setembro de 2004.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2009; 445º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO AO - DECRETO Nº,"POLOS DO RIO".
POLOS COMERCIAIS QUE INTEGRAM O PROGRAMA POLOS DO RIO
DECRETO Nº 24.410, DE 14 DE JULHO DE 2004
POLO GASTRONÔMICO DA TIJUCA
DECRETO Nº 24.609, DE 9 DE SETEMBRO DE 2004
POLO GASTRONÔMICO DE BOTAFOGO
DECRETO 27.543, DE 16 DE JANEIRO DE 2006
POLO COMERCIAL QUADRILÁTERO DO CHARME DE IPANEMA
DECRETO 27.543, DE 16 DE JANEIRO DE 2006
POLO TURÍSTICO DA ILHA DE PAQUETÁ
DECRETO Nº 26.200, DE 27 DE JANEIRO DE 2006
POLO CULTURAL E GASTRONÔMICO DO NOVO RIO ANTIGO
DECRETO Nº 26.201, DE 27 DE JANEIRO DE 2006
POLO HISTÓRICO, CULTURAL E GASTRONÔMICO DA PRAÇA XV
DECRETO Nº 26.199, DE 27 DE JANEIRO DE 2006
POLO GASTRONÔMICO, CULTURAL E TURISTICO DE SANTA TERESA
DECRETO Nº 26.657, DE 28 DE JUNHO DE 2006
POLO COMERCIAL DE AUTOMOVEIS INTENDENTE AUTOSHOPPING
DECRETO Nº 27.544, DE 16 DE JANEIRO DE 2007
POLO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS DA ILHA DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 27.577, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
POLO LARGO DO LEBLON - GASTRONOMIA, CULTURA E LAZER
DECRETO Nº 28.352, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
POLO TURÍSTICO GASTRONÔMICO DA RUA JANGADEIROS
DECRETO Nº 28.353, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
POLO GASTRONÔMICO AFONSO PENA
DECRETO Nº 28.456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
POLO COMERCIAL DE CAMPO GRANDE
DECRETO Nº 28.455, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
POLO COMERCIAL DE BANGU
DECRETO Nº 29.525, DE 30 DE JUNHO DE 2008
POLO TURISTICO DE SÃO CONRADO
DECRETO Nº 29.683, DE 11 DE AGOSTO DE 2008
POLO DE PLANTAS ORNAMENTAIS DA GROTA FUNDA
DECRETO Nº 29.788, DE 1 DE SETEMBRO DE 2008
POLO NOVA RUA LARGA
LEI Nº 5.017, DE 6 DE MAIO 2009
POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DE BARRA DE GUARATIBA
DECRETO Nº 30.999, DE 12 DE AGOSTO DE 2009
POLO JARDIM OCEÂNICO - GASTRONOMIA, TURISMO E LAZER