Decreto nº 3.149 de 21/12/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1994
Estabelece tratamento tributário às operações com produtos de informática e automação que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 5.780, de 15.12.93, que autoriza o Governador do Estado a conceder benefícios fiscais do qual resulte em redução ou exclusão do ônus tributário, sempre que outro Estado da Federação conceda idêntico benefício;
Considerando ainda, que outros Estados da Federação reduziram a carga tributária nas operações com os produtos de informática e automação;
Considerando finalmente, que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais, no sentido de proporcionar às indústrias de produtos de informática e automação, já instaladas ou que venham a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º Às saídas interestaduais com produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto, promovidas por estabelecimento industrial, fica concedido, até cinco anos, crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o estabelecimento industrial deverá comprovar cumulativamente, que:
atende às disposições do art. 4º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
ao menos um dos produtos que industrializa seja objeto de isenção de IPI, nos termos da legislação federal pertinente, reconhecida em ato conjunto dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de dezembro de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOProdutos de informática, telefac-símile e semelhantes, copiadoras, comunicação e automatização de escritórios, e suas respectivas partes, acessórios, suprimentos e configurados, classificados na NBM/SH, conforme posições e subposições.
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO E
SUPOSIÇÃO
MERCADORIA
3707
preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização
3707.90
Outros
8469
máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos
8469.10
Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos
8470
máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, caixas registradoras, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado
8470.10
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8470.2
Outras máquinas de calcular, eletrônicas
8470.21
Com dispositivo impressor incorporado
8470.29
Outras
8471
máquinas automáticas para processamento de dados e sua unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.10
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.20
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.9
Outras
8471.91
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída
8471.92
Unidades de entrada ou de saída, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.93
Unidades de memória, mesmo apresentadas com o restante de um sistema
8471.99
Outras
8472
outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectograficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores)
8472.30
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos
8472.90
Outros
8473
partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472
8473.10
Partes e acessórios das máquinas da posição 8469
8473.2
Partes e acessórios das máquinas da posição 8470
8473.21
Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29
8473.29
Outros
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471
8517
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora
8517.30
Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia
8517.40
Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora
8517.8
Outros aparelhos
8517.82
Para telegrafia
8517.90
Partes
8518
microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som
8518.90
Partes
8523
suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37
8523.13
De largura superior a 6,5mm
8523.20
Discos magnéticos
8523.90
Outros
8524
discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37
8524.2
Fitas magnéticas
8524.23
De largura superior a 6,5mm
8524.90
Outros
8527
aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio
8527.90
Outros aparelhos
8528
aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projetores, de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.10
A cores
8540
lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539
8540.1
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo
8540.11
A cores
8543
máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo
8543.80
Outras máquinas e aparelhos
8543.90
Partes
8544
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (in-cluídos os envernizados ou oxidados anodica-mente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainha-das individualmente, mesmo com comdutores elétricos ou munidos de peças de conexão
9008
aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
9008.10
Projetores de dispositivos
9008.20
Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias
9008.30
Outros projetores de imagens fixas
9008.40
Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
9008.90
Partes e acessórios
9009
aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
9009.1
Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos
9009.11
De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)
9009.12
De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)
9009.2
Outros aparelhos fotocópia
9009.21
Por sistema óptico
9009.22
Por contato
9009.30
Aparelho de termocópia
9009.90
Partes e acessórios
9612
fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa
9612.10
Fitas impressoras