Decreto nº 3.149 de 21/12/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1994

Estabelece tratamento tributário às operações com produtos de informática e automação que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 5.780, de 15.12.93, que autoriza o Governador do Estado a conceder benefícios fiscais do qual resulte em redução ou exclusão do ônus tributário, sempre que outro Estado da Federação conceda idêntico benefício;

Considerando ainda, que outros Estados da Federação reduziram a carga tributária nas operações com os produtos de informática e automação;

Considerando finalmente, que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais, no sentido de proporcionar às indústrias de produtos de informática e automação, já instaladas ou que venham a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras Unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º Às saídas interestaduais com produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto, promovidas por estabelecimento industrial, fica concedido, até cinco anos, crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída.

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o estabelecimento industrial deverá comprovar cumulativamente, que:

atende às disposições do art. 4º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

ao menos um dos produtos que industrializa seja objeto de isenção de IPI, nos termos da legislação federal pertinente, reconhecida em ato conjunto dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de dezembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Produtos de informática, telefac-símile e semelhantes, copiadoras, comunicação e automatização de escritórios, e suas respectivas partes, acessórios, suprimentos e configurados, classificados na NBM/SH, conforme posições e subposições.

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

POSIÇÃO E

SUPOSIÇÃO

MERCADORIA

3707

preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

3707.90

Outros

8469

máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos

8469.10

Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos

8470

máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, caixas registradoras, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado

8470.10

Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8470.2

Outras máquinas de calcular, eletrônicas

8470.21

Com dispositivo impressor incorporado

8470.29

Outras

8471

máquinas automáticas para processamento de dados e sua unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.10

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.20

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.9

Outras

8471.91

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída

8471.92

Unidades de entrada ou de saída, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.93

Unidades de memória, mesmo apresentadas com o restante de um sistema

8471.99

Outras

8472

outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectograficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores)

8472.30

Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

8472.90

Outros

8473

partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

8473.10

Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

8473.2

Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

8473.21

Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

8473.29

Outros

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8517

aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora

8517.30

Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8517.40

Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora

8517.8

Outros aparelhos

8517.82

Para telegrafia

8517.90

Partes

8518

microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

8518.90

Partes

8523

suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

8523.13

De largura superior a 6,5mm

8523.20

Discos magnéticos

8523.90

Outros

8524

discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

8524.2

Fitas magnéticas

8524.23

De largura superior a 6,5mm

8524.90

Outros

8527

aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio

8527.90

Outros aparelhos

8528

aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e projetores, de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8528.10

A cores

8540

lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539

8540.1

Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo

8540.11

A cores

8543

máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

8543.80

Outras máquinas e aparelhos

8543.90

Partes

8544

fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (in-cluídos os envernizados ou oxidados anodica-mente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainha-das individualmente, mesmo com comdutores elétricos ou munidos de peças de conexão

9008

aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

9008.10

Projetores de dispositivos

9008.20

Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

9008.30

Outros projetores de imagens fixas

9008.40

Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

9008.90

Partes e acessórios

9009

aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia

9009.1

Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos

9009.11

De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto)

9009.12

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto)

9009.2

Outros aparelhos fotocópia

9009.21

Por sistema óptico

9009.22

Por contato

9009.30

Aparelho de termocópia

9009.90

Partes e acessórios

9612

fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

9612.10

Fitas impressoras