Decreto nº 31519 DE 09/12/2009
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 dez 2009
Altera o Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto Municipal nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamento nº 2
Da Autorização e Exercício das Atividades Econômicas Exercidas em Área Pública
TÍTULO II DO COMÉRCIO AMBULANTE
CAPÍTULO V DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS AREIAS DAS PRAIAS
Art. 23º. O comércio ambulante na areia das praias será permitido para exercício da atividade em ponto fixo, com o uso de tendas, ou sem ponto fixo, com o uso de equipamentos que possam ser transportados a tiracolo.
Art. 24º. É permitido ao titular da autorização para ponto fixo contar com um auxiliar no exercício da atividade, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização concedida.
§ 1º Cada autorização para ponto fixo permitirá a exploração de somente uma única tenda.
§ 2º O titular da autorização poderá contar com ajudantes para apoio na atividade desenvolvida.
§ 3º O ajudante em hipótese alguma poderá trabalhar sem a presença do titular e/ou do auxiliar.
§ 4º Para todos os fins do presente regulamento, não poderá o ajudante responder ou representar o titular e/ou o auxiliar.
§ 5º Os titulares, os auxiliares e os ajudantes deverão exercer suas atividades devidamente trajados, conforme modelo aprovado pela autoridade competente.
§ 6º A ausência não justificada do titular da autorização para comércio ambulante em ponto fixo na areia das praias por ocasião de cinco operações de fiscalização consecutivas dentro do mesmo mês, ainda que em seu lugar se apresente o auxiliar, implicará o cancelamento da autorização pelo órgão competente.
§ 7º O descumprimento das vedações do presente regulamento e da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, pelos titulares, auxiliares ou ajudantes implicará o cancelamento da autorização pelo órgão competente.
Art. 25º. Nas tendas serão comercializados apenas os seguintes produtos:
I - cerveja em lata;
II - refrigerante e água mineral em lata ou plástico;
III - coco verde;
IV - caipirinha;
V - sucos e refrescos industrializados e embalados;
VI - sanduíches prontos e embalados;
VII - biscoitos;
VIII - batata frita industrializada;
IX - sorvetes embalados;
X - artigos de conveniência.
§ 1º É proibida a utilização de recipientes de vidro.
§ 2º É proibido o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinho, queijo coalho, frutos do mar, amendoim torrado, sanduíche, salgado e congêneres.
§ 3º É proibida a utilização pelos ambulantes de instrumentos cortantes, tais como facas, fações e machadinhas, devendo a abertura de coco verde ser realizada por meio de furador.
§ 4º Salvo nas hipóteses em que já faça parte do produto industrializado, tal como ocorre com os picolés, é vedada a utilização de espetos, palitos ou similares.
Art. 26º. O comércio ambulante na areia das praias utilizará de módulo padronizado pelo órgão licenciador competente com as seguintes equipamentos:
I - tenda;
II - duas cesta coletora de lixo;
III - duas caixas térmicas;
IV - um recipiente extra, unicamente para ser usado como local de reserva para reposição de mercadorias;
V - uma pequena mesa para auxílio e suporte no atendimento aos banhistas;
§ 1º As cestas de lixo conterão permanentemente em seu interior saco plástico descartável.
§ 2º Compete à Secretaria Especial da Ordem Pública, considerando a sazonalidade e as características de cada praia, fixar, por resolução, o prazo e o quantitativo máximo de guarda sóis, cadeiras de praia e espreguiçadeiras que os ambulantes com ponto fixo poderão disponibilizar aos banhistas.
§ 3º Será tolerada a instalação de um chuveiro para uso gratuito pelos banhistas, em área não superior a 1 m2 (um metro quadrado), junto ao módulo padronizado, desde que seja autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vedado o uso de bomba d'água movida a qualquer tipo de combustível.
§ 4º É proibido utilizar botijões de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos, aparelhos elétricos ou eletrônicos, ou similares.
§ 5º É proibido utilizar qualquer instrumento manual, mecânico, eletrônico ou de qualquer outra espécie que tenha por finalidade atrair a atenção dos banhistas, por meio de propagação sonora, no oferecimento de produtos pelos ambulantes.
Art. 27º. O titular da autorização para atividade em ponto fixo na areia das praias fica obrigado a:
I - fixar as tendas no local previamente definido por ato da autoridade competente, consideradas as características de cada praia e a necessidade de atender adequadamente os frequentadores do local;
II - manter permanentemente limpa a areia da praia em área correspondente a um círculo de raio igual a metade da distância para as tendas vizinhas, cujo centro seja ocupado pela tenda;
III - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e acondicionado nos contêineres da Comlurb;
IV - expor mercadorias apenas nos limites autorizados pelo órgão competente;
V - afixar em local visível tabela de preços dos produtos comercializados;
VI - manter funcionamento diário entre 7h (sete horas) e 20h (vinte horas) e entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), durante o horário oficial de verão;
VII - desarmar diariamente a tenda, devendo providenciar a retirada integral do material utilizado;
VIII - manter em perfeitas condições de asseio e conservação os uniformes padronizados, que serão obrigatoriamente usados pelo titular, pelo auxiliar e pelos ajudantes;
IX - fornecer aos banhistas saco plástico descartável para acondicionamento do lixo residual.
X - fornecer canudos e copos plásticos.
§ 1º Poderá ser permitido, por ato do Secretário Especial da Ordem Pública, o funcionamento noturno das barracas em datas especiais, comemorativas ou festivas.
§ 2º É proibida a utilização de área pública ou veículo estacionado ao longo da orla marítima, ainda que em área regulamentada, como ponto de apoio ou de depósito de mercadorias ou equipamentos, em qualquer período ou horário.
§ 3º As tendas deverão ser identificadas na aba lateral voltada para o logradouro com o número do ponto "em letra de forma e cor preta" sendo tolerado o acréscimo de nome ou apelido que identifique o titular da autorização, sendo vedada a descaracterização da tenda.
§ 4º É proibida a delimitação, o cercamento, ou a reserva de qualquer área na praia, fora dos limites autorizados pelo órgão licenciador competente.
§ 5º É proibido, em qualquer hipótese, ao comerciante ambulante, alugar, vender ou repassar a terceiros, o seu direito de uso do ponto fixo, sob pena de ser cancelada a autorização.
§ 6º É permitida a permuta de pontos entre os comerciantes ambulantes autorizados para ponto fixo desde que seja requerido pelos interessados ao Secretário Especial da Ordem Pública.
Art. 28º. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio ambulante somente poderão ocorrer dentro das normas estipuladas pela legislação em vigor.
Art. 29º. A autorização para ambulante sem ponto fixo indicará a (s) praia (s) do Município aonde poderão ser exercidas suas atividades.
Parágrafo único. Os ambulantes sem ponto fixo deverão portar à vista de todos, seja pendurada no pescoço, seja afixada no tabuleiro, caixa térmica, cesta, caixa envidraçada, gradil ou cabideiro, a autorização concedida pelo Município.
Art. 30º. Os ambulantes sem ponto fixo só poderão vender, utilizando-se de tabuleiro,
caixa térmica, cesta, caixa envidraçada, gradil ou cabideiro, os seguintes produtos:
I - refrigerante e água mineral em lata ou plástico;
II - sucos/refrescos/mates industrializados, vedado o fracionamento do produto no local;
III - cerveja em lata;
IV - biscoitos;
V - sorvetes embalados;
VI - sanduíches prontos e embalados;
VII - batata frita industrializada;
VIII - frutas;
IX - pastéis e empadas prontos;
X - amendoim;
XI - bijuterias;
XII - bonés e protetores solares;
XIII - pequenos artigos de artesanato;
XIV - tamancos e chinelos;
XV - toalhas, esteiras e peças de vestuário de praia;
XVI - pequenos brinquedos de plástico para uso na praia;
XVII - guarda-sol;
XVIII - decalques; e
XIX - mapas turísticos da cidade.
§ 1º É proibida a utilização de embalagens de vidro.
§ 2º É proibido o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinho, camarão, queijo coalho, frutos do mar, amendoim torrado, sanduíche, salgado e congêneres.
§ 3º É proibido utilizar qualquer instrumento manual, mecânico, eletrônico ou de qualquer outra espécie que tenha por finalidade atrair a atenção dos banhistas, por meio de propagação sonora, no oferecimento de produtos pelos ambulantes."
Art. 2º Fica alterado o Regulamento nº 16 do Livro II do Decreto Municipal nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamento nº 16
Da Prática Esportiva nas Praias
Art. 1º. Não será permitida a prática de esportes com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares na beira d'água das praias do Município do Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 08:00h e 17:00h.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se beira d'água a faixa de areia entre o mar e as tendas dos ambulantes de ponto fixo.
§ 2º Sem qualquer restrição de horário, a prática de esportes com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares será tolerada em áreas junto ao calçadão, ciclovias e pistas de rolamento.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos casos em que a faixa de areia das praias, compreendida entre a beira d'água e o calçadão, seja menor que vinte metros (20m) de largura.
Art. 2º. Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, em particular aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal - GEP, zelarem pelo fiel cumprimento da norma estabelecida neste regulamento, através de determinação legal aos infratores, podendo ser retido o material utilizado pelos que desobedeçam ou resistam às suas determinações, sendo a sua devolução condicionada à saída dos infratores das areias.
§ 1º No caso de iminente risco à integridade física dos banhistas ou em razão da lotação da praia, os agentes da fiscalização e da Guarda Municipal poderão impedir temporariamente a prática de esporte com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares, em quaisquer locais e horários.
§ 2º Comprovado o abuso na adoção da medida proibitiva do parágrafo anterior, os agentes envolvidos responderão no âmbito civil, administrativo e criminal.
§ 3º Os agentes da fiscalização e da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar.
Art. 3º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2009; 445º ano de fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
(*) Republicado por ter saído com erro de numeração no DO de 10.11.2009