Decreto nº 3.154 de 26/12/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 1994
Concede isenção do ICMS e das taxas cobradas pela Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará - FTERPA, incidentes nas prestações de serviços de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Belém.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 38/89, de 24.04.1989;
Considerando que Santa Izabel do Pará é um Município que, dada a sua proximidade em relação à Capital paraense, integra de fato a Região Metropolitana de Belém;
Considerando a necessidade de se adotar medida capaz de equacionar as diferenças de preços das passagens de ônibus entre Belém e o Município de Santa Izabel do Pará, com o objetivo de desonerar o grande contingente populacional que faz uso da respectiva linha de transporte coletivo de passageiros,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS e das taxas cobradas pela Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará - FTERPA as prestações de serviços de transporte coletivo de passageiros realizados entre os Municípios de Belém e Santa Izabel do Pará.
Art. 2º Os preços das passagens serão imediatamente reduzidos no mesmo valor correspondente ao imposto e taxas dispensados, sendo também considerando quando da fixação dos novos preços de passagens.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 26 de dezembro de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado