Decreto nº 3.155 de 30/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual o constante aperfeiçoamento de medidas que, a um só tempo, proporcionem controles tributários e concorram para a simplificação de procedimentos e desburocratização administrativa;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 390-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 390-B. .....

§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado bem como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este Capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o art. 216-L. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)"

Art. 2º Em caráter excepcional, no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de março de 2011, em substituição aos procedimentos previstos no art. 390-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais de uso e consumo entre os respectivos estabelecimentos, ficam as instituições financeiras autorizadas a utilizarem os documentos de controle adotados internamente.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda