Decreto nº 316 DE 01/03/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 mar 2023

Dispõe sobre os prazos de vencimento e impugnação relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo para o exercício 2023.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, artigo 83 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e o disposto na Lei Complementar nº 136 , de 8 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo nº 04-006190/2023,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte obterá o desconto de 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 2023, e da Taxa de Coleta de Lixo 2023 - IPTU/TCL 2023, quando efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de abril de 2023.

Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM para pagamento das demais parcelas no endereço eletrônico https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/Parcelamento ou no aplicativo "Curitiba App" ou diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, localizados nas Ruas da Cidadania.

Art. 2º O prazo de impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2023, se encerra no dia 5 de maio de 2023.

Parágrafo único. O processo de impugnação do lançamento do IPTU/TCL 2023, deverá ser apresentado, exclusivamente, por meio eletrônico, via Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, no endereço https://procec.curitiba.pr.gov.br, nos termos da Portaria nº 11/2021 - SMF.

Art. 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), observadas as datas de vencimento a partir de abril de 2023, até janeiro de 2024, no dia 20 de cada mês.

Parágrafo único. Nos casos de débito automático em conta bancária ou cadastramento em Domicílio Bancário, o vencimento da parcela 01 será no dia 28 de abril de 2023, e no dia 20 de cada mês para as demais parcelas.

Art. 4º O documento para pagamento à vista ou da primeira parcela será entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, e caso não receba até o vencimento, o contribuinte deverá emitir o DAM no endereço eletrônico https://iptu-dam.curitiba.pr.gov.br/Parcelamento ou no aplicativo "Curitiba App" ou solicitar diretamente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, localizados nas Ruas da Cidadania.

Art. 5º Nos pagamentos do IPTU/TCL 2023, realizados fora dos prazos estabelecidos no artigo 3º, incidirão sobre o valor devido juros de 1,00 % (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através do DAM, com o valor atualizado na data da sua emissão.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 1 de março de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Cristiano Hotz

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento