Decreto nº 3.160 de 01/08/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 ago 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 110ª O § 2º do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso V:
"V - destinatário que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura."
Alteração 111ª Os §§ 2º, 6º, 7º, 8º e 12 do art. 44 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 13 e 14:
"§ 2º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:
a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS;
b) não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;
c) emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XVII do Título III, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do art. 401;
d) ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário da AR.internet, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;
e) não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
§ 6º Será criada conta-corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.
§ 7º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:
a) cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;
b) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;
c) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.
§ 8º Deverá ser cancelada a credencial:
a) a pedido do credenciado;
b) de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta/corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.
§ 12. Para a efetivação do disposto no § 11, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no campo "estorno de débito" da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo "estorno de crédito" da GIA/ICMS.
§ 13. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à:
a) comprovação de não extinção da pessoa jurídica;
b) efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme Norma de Procedimento Fiscal específica.
§ 14. Excepcionalmente, poderá ser previamente habilitado, na proporção das exportações diretas e atendidos os requisitos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, o crédito acumulado em conta-gráfica em decorrência de aquisições de milho e seus derivados, por empresa criadora ou abatedora de aves, ocorridas no período compreendido entre 1º de julho de 2008 e 31 de janeiro de 2009."
Alteração 112ª O inciso I do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VI e o parágrafo único:
"I - o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da GIA/ICMS do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata a alínea b do § 5º do art. 44;
VI - O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.
Parágrafo único. Norma de Procedimento Fiscal poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no SISCRED."
Alteração 113ª O parágrafo único do art. 48 fica renumerado para § 1º, com nova redação, acrescentando-se-lhe o § 2º:
"§ 1º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no SISCRED poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subseqüente.
§ 2º Os contribuintes que não possuírem credencial no SISCRED para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD-ICMS poderão utilizar créditos habilitados no SISCRED para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício."
Alteração 114ª O caput e o § 4º do art. 472 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 472. Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS nº 81/1993):
I - quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II - em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
"§ 4º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no caput, que será lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas, não deverá conter o destaque do valor do imposto da operação própria, que será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais"."
Alteração 115ª O § 4º do art. 522 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços."
Alteração 116ª Ficam revogados o § 3º do art. 44 e a alínea c do inciso IV art. 45.
Art. 2º Os processos de habilitação de créditos de ICMS acumulados em conta-gráfica, que foram indeferidos em razão de encerramento das atividades do estabelecimento ou de sua inclusão no Regime Fiscal de Microempresa, serão reanalisados, a pedido do interessado, segundo os critérios estabelecidos nas Subseções III e IV da Seção I do Capítulo VII do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com as alterações promovidas pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 1º de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil