Decreto nº 3.174 de 04/10/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 2001
Dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na Legislação que menciona e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar as operações das empresas enquadradas nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado (PRODEI, PROALMAT/INDUSTRIA, PROMADElRA, PROCOURO, PROCAFE,) instituídos pelas Leis nº 5.323 de 19.07.88, 7.183 de 12.11.99, 7.200 de 09.12.99, 7.216 de 20.12.99 e 7.309 de 28.07.2000, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes do ICMS credenciados pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CODEIC, nos Programas de Desenvolvimentos Econômicos do Estado, instituídos pelas Leis nº 5.323 de 19.07.88 (PRODEI), 7.183 de 12.11.99 (PROALMAT/INDÚSTRIA), 7.200 de 09.12.99 (PROMADElRA), 7.216 de 20.12.99 (PROCOURO ) e 7.309 de 28.07.2000 (PROCAFE), será concedido regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispositivos previstos na Legislação Tributária Estadual.
§ 1º Os contribuintes contemplados com os incentivos fiscais a que se refere o caput, quando da apuração mensal do ICMS, não poderão, em hipótese alguma, acumular quaisquer outros benefícios fiscais e/ou financeiros, previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, de 06.10.1989.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, deverá providenciar a publicação do comunicado de concessão do regime especial, em prazo não superior a 30 (trinta ) dias, contados da data da publicação da Resolução do CODEIC, no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º O regime especial previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CODEIC, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária -SIAT, providenciar a publicação do comunicado de concessão do regime, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados pelos Programas de Desenvolvimento a que se refere o artigo 1º e que já sejam detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, automaticamente estarão credenciados neste Decreto.
Art. 3º O regime especial concedido na forma prevista neste Decreto será imediatamente suspenso ou cancelado, através da publicação do comunicado pela Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT/SEFAZ, quando o beneficiado não cumprir as obrigações tributárias, principal e/ou acessória previstas na LegislaçãoTributária Estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS AVALONE JÚNIOR
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração