Decreto nº 3.178 de 29/12/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1994
Estabelece forma de apuração e prazos de recolhimento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º É adotado no Estado do Pará o regime de apuração quinzenal do ICMS nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1995, devendo os contribuintes, os responsáveis e os substitutos tributários procederem à referida apuração quinzenal nos livros fiscais próprios.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com a antecipação do pagamento do imposto, e as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota.
Art. 2º O saldo devedor do imposto apurado na forma do caput do artigo anterior, deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente à quinzena de referência.
Art. 3º Em substituição ao regime de apuração quinzenal estabelecida no art. 1º, poderá o contribuinte optar pelo regime de antecipação do pagamento do ICMS, como abaixo discriminado:
I - o adiantamento do imposto será feito até o 5º (quinto) dia subseqüente à primeira quinzena de cada mês, e corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor total do ICMS devido no mês anterior, mínimo esse que somente poderá ser elevado pelo próprio contribuinte;
II - o valor da antecipação do imposto será compensado quando procedida a apuração mensal de cada mês de competência, devendo o saldo devedor, se houver, ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente;
III - a opção do contribuinte pelo regime de antecipação do imposto independe de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, bastando para sua efetivação, o recolhimento como disposto no inciso I deste artigo, sendo admitida a alternância desse regime com o estabelecido no art. 1º.
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 6.469/89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
I -
II -
a) até o 20º (vigésimo) dia do mês, para os bens e serviços com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, para os bens e serviços com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
III - nos demais casos até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso III os prazos especiais fixados em Decretos específicos.
Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, exclusive os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa.
Art. 6º O saldo devedor do imposto apurado na segunda quinzena dos meses de dezembro e março de 1995, deverá ser recolhido até o dia 06 de janeiro de 1995, e até o 5º (quinto) dia do mês de abril de 1995, respectivamente.
Parágrafo único. As empresas comerciais que realizaram vendas a pessoas físicas pelo sistema de crediário ou financiamento, recolherão o ICMS apurado na segunda quinzena do mês de dezembro de 1994, na hipótese do art. 1º, ou correspondente à apuração desse mês, na hipótese do art. 3º, em duas parcelas iguais, sendo a primeira até o dia 10 (dez), e a segunda até o dia 20 (vinte), do mês de janeiro de 1995.
Art. 7º O imposto não recolhido nos respectivos prazos fica sujeito a correção monetária com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, acrescido das demais cominações legais.
Art. 8º Quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 9º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será entregue pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte ao titular do estabelecimento ou preposto, independentemente de qualquer verificação prévia dos livros e documentos fiscais, bastando para isso a Ficha de Identificação Cadastral - FIC.
Art. 10. A partir do mês de abril de 1995, voltará a ser mensal a apuração do ICMS, passando as alíneas a e b do inciso II, e os incisos III e IV todos do art. 1º do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989, a viger com as seguintes redações:
"Art. 1º
II -
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para prestações e operações com entrada no território paraense, na primeira quinzena do mês de referência;
até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente para prestações e operações com entrada no território paraense, na segunda quinzena do mês de referência.
III - até o décimo dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;
IV - nos demais casos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso IV os prazos especiais fixados em Decretos específicos."
Art. 11. A partir de 1º de abril de 1995, ficam revogadas as disposições deste Decreto contrárias as demais normas constantes do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Decreto nº 2.952, de 07 de novembro de 1994.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de dezembro de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda