Decreto nº 3179-R DE 20/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Aprova o regulamento da Lei 9.866/2012, que dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o processo nº 60030372/2012,

Decreta:

Art. 1º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, tem como função à captação e aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e viabilizar a manutenção e recuperação da cobertura florestal do Estado, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação destes objetivos.

Art. 2º. Os recursos do FUNDÁGUA provenientes de fontes previstas na alínea "e", do inciso I e, alíneas "c" e "f" do inciso II, todos do art. 2º da Lei 8.966/2012, poderão ter sua aplicação vinculada especificamente a ações, programas ou projetos previstos nos artigos 6º e 7º da referida Lei, considerando o interesse, obrigações ou objetivos pactuados com as instituições ou pessoas físicas que destinarem recursos.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de contas bancárias vinculadas às subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal, de acordo com a destinação do recurso, objetivando o melhor gerenciamento deste.

Art. 3º. Para fins do previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.866/2012, entende-se por:

I - cônjuges e companheiros, sendo estes conviventes ou concubinos, aqueles que possuem sociedade conjugal estabelecida pelo casamento, pela união estável ou na forma de concubinato prevista em lei;

II - parentes em linha reta: considerando o parentesco natural e civil, este decorrente de adoção, são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes, tais como: bisavô, avó, pais, filhos, bisnetos e netos;

III - parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, tais como: irmão, tio e primo.

IV - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, tais como: sogro (a), pais do sogro (a), enteado (a) e cunhado (a).

Parágrafo único. O interessado em acessar recurso do Fundo deverá apresentar declaração de que não se enquadra nas hipóteses acima previstas.

Art. 4º. As atribuições da Secretaria Executiva, de acordo com o Art. 16 da Lei 9.866/2012, serão as seguintes:

I - encaminhar todas as questões de ordem administrativa e técnica internamente ao Fundo;

II - manter atualizada a documentação do Fundo;

III - cumprir as decisões dos Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal;

IV - elaborar o Relatório Anual das Atividades e de Desempenho do Fundo;

V - realizar todos os atos referentes a procedimentos licitatórios;

VI - levantar os balancetes trimestrais e demonstrativos de contas, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA;

VII - sistematizar as informações dos serviços de contabilidade do Fundo de modo a acompanhar a evolução da receita e das despesas, emitindo relatórios trimestrais sucintos, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA;

VIII - preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo com subsídios nos dados a serem fornecidos pela Instituição Bancária, prestadora de serviços financeiros do Fundo, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA;

IX - definir modelos manuais e normas operacionais para a apresentação de projetos e programas ao Fundo, bem como de prestações de contas daqueles projetos aprovados;

X - analisar os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentado s ao Fundo, com as recomendações cabíveis;

XI - elaborar a proposta do Plano de Aplicação do Fundo;

XII - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídrico s e Cobertura Florestal.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Fundo deverá apresentar manifestação técnica e/ou jurídica referente à aplicação dos recursos do Fundo em ações, projetos e programas que atendam os fins previstos na Lei 9.866/2012.

Art. 5º. Para fins do Art. 17 da Lei 9.866/2012, o Agente Financeiro do FUNDÁGUA será o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES, e terá as seguintes atribuições:

(Revogado pelo Decreto Nº 3315-R DE 28/05/2013):

I - liberação de recursos financeiros da modalidade "Pagamento por Serviços Ambientais", de acordo com o convênio a ser firmado com a SEAMA;

II - elaboração e o encaminhamento à Secretaria Executiva do FUNDÁGUA do relatório financeiro-operacional e o relatório razão da conta dos recursos do Fundo transferidos ao BANDES, no qual serão evidenciados os lançamentos de entrada e saída dos recursos;

III - emitir, mensalmente, relatórios de gestão dos recursos transferidos, compreendendo os balancetes e demais demonstrações exigidas para a boa gestão do mesmo, na forma da legislação pertinente;

IV - outras atribuições definidas pela SEAMA, em consonância com os Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 2.167-R, de 09 de dezembro de

2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478 º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado