Decreto nº 31.825 de 22/06/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jun 2010
Altera o Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009.
O Governador Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao anexo XII, do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, o seguinte texto:
"CRITÉRIOS DE ANUÊNCIA NAS DEMAIS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL:
*** Deverá ser apresentada anuência dos moradores no raio de 200 metros, medidos a partir do centro do limite posterior do lote."
Art. 2º Fica substituído o Anexo VI, do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
ANEXO VIATIVIDADES CONSIDERADAS DE RISCO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DESTE DECRETO COM DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE REALIZARÃO VISTORIA PRÉVIA
1. Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos; DEC E CBM
2. Postos de combustíveis; DEC, CBM E IBRAM
3. Postos de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP; DEC e CBM
4. Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimento de produtos explosivos; DEC, PC E CBM
5. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica, Boates, Casa de Festas e similares; CBM, PC E IBRAM
6. Cinemas, teatros e auditórios, com área construída superior a 200 m2; CBM
7. Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750 m2; CBM
8. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1200 m2; SS
9. Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, com área construída superior a 750 m² ou que utilizem mais de 3 (três) botijões de 13kg de GLP; CBM
10. Atividades circenses e parques de diversões; DEC e CBM
11. Explosões, implosões e demolições; DEC e PC
12. Hotéis e Motéis; CBM
13. Serviços Funerários; COMISSÃO EXECUTIVA DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS/SEJUS
14. Matadouros e abatedouros de animais; SEAPA E IBRAM
15. Comercialização de defensivos agrícolas e pecuários; SEAPA
16. Indústrias Poluentes; IBRAM
17. Usina de Asfalto; IBRAM
18. Curtume; IBRAM
19. Parque Aquático em Geral; SS
20. Bares localizados dentro do perímetro escolar; PC
21. Venda de bebidas alcoólicas, dentro do perímetro escolar; PC
22. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar; PC
23. Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre, em estádios ou outras praças nas quais venham a ser realizados eventos congêneres, com ou sem utilização de fogos de artifício ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores, em área pública ou privada; DEC, CBM E PC
24. Festas em área pública ou privada com venda ou cobrança de ingressos; CBM E PC
Legenda:
DEC: Defesa Civil
CBM: Corpo de Bombeiros Militar
SS: Secretaria de Estado de Saúde
PC: Polícia Civil
SE: Secretaria de Estado de Educação
IBRAM: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental
SEAPA: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
COMISSÃO EXECUTIVA DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS/SEJUS"