Decreto nº 31.825 de 22/06/2010

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jun 2010

Altera o Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009.

O Governador Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao anexo XII, do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010, o seguinte texto:

"CRITÉRIOS DE ANUÊNCIA NAS DEMAIS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL:

*** Deverá ser apresentada anuência dos moradores no raio de 200 metros, medidos a partir do centro do limite posterior do lote."

Art. 2º Fica substituído o Anexo VI, do Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

ANEXO VI

ATIVIDADES CONSIDERADAS DE RISCO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DESTE DECRETO COM DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE REALIZARÃO VISTORIA PRÉVIA

1. Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos; DEC E CBM

2. Postos de combustíveis; DEC, CBM E IBRAM

3. Postos de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP; DEC e CBM

4. Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimento de produtos explosivos; DEC, PC E CBM

5. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica, Boates, Casa de Festas e similares; CBM, PC E IBRAM

6. Cinemas, teatros e auditórios, com área construída superior a 200 m2; CBM

7. Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750 m2; CBM

8. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1200 m2; SS

9. Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, com área construída superior a 750 m² ou que utilizem mais de 3 (três) botijões de 13kg de GLP; CBM

10. Atividades circenses e parques de diversões; DEC e CBM

11. Explosões, implosões e demolições; DEC e PC

12. Hotéis e Motéis; CBM

13. Serviços Funerários; COMISSÃO EXECUTIVA DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS/SEJUS

14. Matadouros e abatedouros de animais; SEAPA E IBRAM

15. Comercialização de defensivos agrícolas e pecuários; SEAPA

16. Indústrias Poluentes; IBRAM

17. Usina de Asfalto; IBRAM

18. Curtume; IBRAM

19. Parque Aquático em Geral; SS

20. Bares localizados dentro do perímetro escolar; PC

21. Venda de bebidas alcoólicas, dentro do perímetro escolar; PC

22. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar; PC

23. Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre, em estádios ou outras praças nas quais venham a ser realizados eventos congêneres, com ou sem utilização de fogos de artifício ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores, em área pública ou privada; DEC, CBM E PC

24. Festas em área pública ou privada com venda ou cobrança de ingressos; CBM E PC

Legenda:

DEC: Defesa Civil

CBM: Corpo de Bombeiros Militar

SS: Secretaria de Estado de Saúde

PC: Polícia Civil

SE: Secretaria de Estado de Educação

IBRAM: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental

SEAPA: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

COMISSÃO EXECUTIVA DE ASSUNTOS FUNERÁRIOS/SEJUS"