Decreto nº 31832 DE 18/11/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 nov 2015
Dispõe sobre os prazos contratuais administrativos no âmbito do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do Art. 88, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 29.918, de 09 de outubro de 2009, determinando a diferenciação entre prazos d]e vigência e execução nos editais e contratos administrativos estaduais;
Considerando a necessidade de uniformização do tratamento conferido pela Administração Estadual, direta e indireta, aos contratos administrativos;
Decreta:
Art. 1º Os editais e contratos de obras e serviços de engenharia firmados pela Administração Direta ou Indireta conterão cláusulas específicas estipulando os prazos de vigência e execução, conforme o disposto no art. 11 do Decreto nº 29.918 , de 09 de outubro de 2009.
Art. 2º Verificada a inadequação de qualquer instrumento contratual à disciplina do art. 1º deste Decreto, os órgãos ou entidades contratantes deverão, em até cento e oitenta dias contados da data da publicação deste Decreto, firmar aditivo que estabeleça, de forma diferenciada, os prazos de vigência e execução.
§ 1º O prazo de vigência resultante da individualização prevista no caput deste artigo contemplará o período previsto para a execução da obra, além do necessário, quando for o caso, para emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra ou serviço de engenharia e para o pagamento final à contratada, sendo adstrito aos respectivos créditos orçamentários, salvo quanto às exceções estabelecidas em lei.
§ 2º O prazo de execução será limitado ao prazo de vigência e terá início com a ordem de serviço, devendo ser estabelecido em função das necessidades e especificidades do objeto contratado.
Art. 3º A Controladoria-Geral do Estado auxiliará no cumprimento do disposto neste Decreto, expedindo as instruções necessárias à sua complementação.
Art. 4º O disposto neste Decreto se aplica, no que couber, a contratos administrativos que, embora não limitados a obras ou serviços de engenharia, demandem sua realização para a consecução do seu objeto contratual.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ