Decreto nº 3185-R DE 27/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 71. .....

 

.....

 

II - .....

 

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;

 

.....

 

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - o art. 71-B:

 

"Art. 71-B. O disposto no art. 71, VII:

 

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

 

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e

 

II - não se aplica:

 

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;

 

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

§ 1º Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):

 

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou

 

II - se tratar de isenção.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

 

§ 3º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/2012):

 

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme previsto no art. 63, V; e

 

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

§ 4º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI -, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 19/2012 e observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:

 

I - a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;

 

II - o código de classificação na NCM/SH;

 

III - o código do bem ou da mercadoria;

 

IV - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;

 

V - a unidade de medida;

 

VI - o valor da parcela importada do exterior;

 

VII - o valor total da saída interestadual; e

 

VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.

 

§ 5º Com base nas informações descritas no § 4º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 7º:

 

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produz idos; e

 

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

 

§ 6º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a cinco por cento no conteúdo de importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

 

§ 7º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

 

§ 8º O arquivo digital de que trata o § 7º deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

 

§ 9º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

 

§ 10. A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da mercadoria ou bem.

 

§ 11. A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.

 

§ 12. Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:

 

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou

 

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

 

§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados, no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NFe, com a expressão "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, valor da parcela importada R$ ______, número da FCI_______, conteúdo de importação ___%, valor da importação R$ _______".

 

§ 14. O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, o s documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:

 

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

 

a) o código de classificação na NCM/SH;

 

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

 

c) as quantidades e os valores;

 

II - o conteúdo de importação, quando existente; e

 

III - o arquivo digital de que trata o § 4º, quando for o caso." (NR)

 

II - o art. 1.152:

 

"Art. 1.152. O disposto no art. 71-B aplica-se, também, aos bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste Sinief 19/2012).

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação." (NR)

 

II - o art. 1.153:

 

"Art. 1.153. O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4º, será obrigatório a partir do dia 1º de maio de 2013." (NR)

 

Parágrafo único. Fica dispensada, até a data referida no caput, a indicação do número de controle da FCI a que se refere o art. 71-B, § 9º, na NF-e emitida para acobertar as operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializ ação." (NR)

 

Art. 3º. O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.185-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

"ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE ERVIÇOS - CFOP

 

.....

 

 

 

Código de Situação Tributária - CST

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

.....

1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6

2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a quarenta por cento

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei nº 288, de 1967 e as Leis nº 8.248, e 8.387, de 1991, 10.176, de 2001 e 11.484, de 2007

5 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a quarenta por cento

6 - Estrangeira importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

NOTA EXPLICATIVA:

 

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e o segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

 

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional." (NR)