Decreto nº 3185-R DE 27/12/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. O art. 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 71. .....
.....
II - .....
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;
.....
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.
....." (NR)
Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 71-B:
"Art. 71-B. O disposto no art. 71, VII:
I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e
II - não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
§ 1º Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou
II - se tratar de isenção.
§ 2º Na hipótese do § 1º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
§ 3º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/2012):
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme previsto no art. 63, V; e
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
§ 4º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI -, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 19/2012 e observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:
I - a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;
II - o código de classificação na NCM/SH;
III - o código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;
V - a unidade de medida;
VI - o valor da parcela importada do exterior;
VII - o valor total da saída interestadual; e
VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.
§ 5º Com base nas informações descritas no § 4º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 7º:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produz idos; e
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 6º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a cinco por cento no conteúdo de importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 7º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 8º O arquivo digital de que trata o § 7º deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 9º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 10. A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da mercadoria ou bem.
§ 11. A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.
§ 12. Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados, no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NFe, com a expressão "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, valor da parcela importada R$ ______, número da FCI_______, conteúdo de importação ___%, valor da importação R$ _______".
§ 14. O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, o s documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e
c) as quantidades e os valores;
II - o conteúdo de importação, quando existente; e
III - o arquivo digital de que trata o § 4º, quando for o caso." (NR)
II - o art. 1.152:
"Art. 1.152. O disposto no art. 71-B aplica-se, também, aos bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste Sinief 19/2012).
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação." (NR)
II - o art. 1.153:
"Art. 1.153. O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4º, será obrigatório a partir do dia 1º de maio de 2013." (NR)
Parágrafo único. Fica dispensada, até a data referida no caput, a indicação do número de controle da FCI a que se refere o art. 71-B, § 9º, na NF-e emitida para acobertar as operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrializ ação." (NR)
Art. 3º. O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 3.185-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
"ANEXO XXVII
(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE ERVIÇOS - CFOP
.....
Código de Situação Tributária - CST |
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Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço |
Tabela B - Tributação pelo ICMS |
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 |
..... |
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6 |
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2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
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3 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a quarenta por cento |
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4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei nº 288, de 1967 e as Leis nº 8.248, e 8.387, de 1991, 10.176, de 2001 e 11.484, de 2007 |
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5 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a quarenta por cento |
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6 - Estrangeira importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
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7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX |
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e o segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional." (NR)