Decreto nº 3186-R DE 27/12/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 70. .....

 

.....

 

XV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizado s para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

 

.....

 

LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII - A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução, observado o disposto no § 10-A.

 

.....

 

§ 10-A. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com os produtos abrangidos pela Resolução nº 13, de 201 2 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII -A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.1 51, com a seguinte redação:

 

"Art. 1.151. Aos contribuintes do modal aéreo credenciados à emissão de CT-e é facultada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, até 31 de janeiro de 2013." (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2º, que produz irá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda