Decreto nº 31862 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) e disciplina o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 48 , de 12 de junho de 2013, celebrado na 199ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Sefaz e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL).
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado o número do credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º O contribuinte, após credenciado, deve indicar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", o número de registro de controle da operação, que será gerado por cada operação realizada.
§ 3º Compete à Sefaz, a qualquer tempo, suspender os efeitos do registro de controle da operação, caso verifique irregularidade das operações realizadas pelo contribuinte, que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dê outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
§ 4º O prazo para o credenciamento de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
Art. 2º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Decreto, são os discriminados no Ato Cotepe/ICMS 21 , de 18 de junho de 2013, ou outro que o substitua.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que esteja relacionado no ato normativo de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS
Seção I - Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL
Art. 3º O pedido de credenciamento pelos contribuintes no Sistema RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do ICMS deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos abaixo listados e apresentá-lo à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da sua circunscrição fiscal:
I - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º deste artigo;
III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe/ICMS 21/2013 , recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe/ICMS 21/2013 , remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º deste artigo;
V - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe/ICMS 21/2013 , que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;
VI - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos III e IV deste parágrafo.
§ 3º A Cexat poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado através de credenciamento específico estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 5º A critério da Cexat e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Decreto, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 4º Compete à Cexat da circunscrição fiscal do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo Fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no § 2º do art. 3º;
II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 3º;
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor pedido de reconsideração na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 5º Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Seção II - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
Art. 6º O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas signatárias do Convênio nº 48, de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatárias do Convênio nº 48/2013, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio nº 48/2013;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatárias do Convênio nº 48/2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 7º A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL poderá ser conferida, excepcionalmente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput este artigo fica sujeita:
I - ao prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 8º Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Seção III - Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 9º No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Decreto, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 10. O número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "Não incidência do ICMS - Registro de Controle da Operação no Sistema RECOPI NACIONAL Nº...".
Seção IV - Da Transmissão do Registro da Operação
Art. 11. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão da NF-e até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
Seção V - Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
Art. 12. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 19, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio nº 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do art. 6º deste Decreto, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação à Cexat de sua circunscrição fiscal.
§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.
Art. 13. A reativação para novos registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos do caput do art. 12 deste Decreto;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte, nos termos do § 3º do art. 12 deste Decreto;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.
Seção VI - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques
Art. 14. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do ICMS, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema RECOPI NACIONAL;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do ICMS e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos arts.6º e 12, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Decreto.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado (ISBN);
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador estabelecido em unidade federada signatária do Convênio nº 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas pelo:
I - estabelecimento de origem, autor do depósito, em relação as mercadorias em poder do armazém geral ou depósito fechado;
II - armazém geral ou depósito fechado, em relação as mercadorias de terceiros em seu poder.
Seção VII - Do Descredenciamento de Ofício
Art. 15. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.
Seção VIII - Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art. 16. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
CAPÍTULO II - REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
Seção I - Do Retorno da Devolução e do Cancelamento
Art. 17. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do ICMS, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do ICMS deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio nº 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio nº 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação da expressão "Cancelar" no sistema, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, mediante a indicação da expressão "Sinistro", no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade, sendo o ICMS devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 12, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º deste artigo, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.
Seção II - Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
Art. 18. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 6º na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio nº 48/2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio nº 48/2013.
Seção III - Da Remessa Fracionada
Art. 19. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 9º, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único. a operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Seção IV - Da Industrialização por Conta de Terceiro
Art. 20. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Decreto, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 1º.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 7º.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Remessa para Industrialização".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em ato normativo, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts.6º ao 10, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 6º, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa para industrialização sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.
Seção V - Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
Art. 21. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Decreto, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 1º.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 7º.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação da expressão "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 6º.
Art. 22. A partir da data de produção de efeitos deste Decreto, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo, poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA