Decreto nº 31871 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Altera o Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições do art. 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de melhorar os mecanismos de execução do Sistema Estadual de Cultura, no que se refere às atividades relacionadas ao mecenato,
Decreta:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Para efeito da execução do Sistema Estadual de Cultura - SIEC, consideram-se:
I - Fundo Estadual da Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata o Art. 14 da Lei nº 13.811 , de 16 de agosto de 2006;
II - Mecenato: mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;
III - Conselho Estadual Política Cultural: órgão colegiado regulamentado pela Lei nº 15.552 , de 1º de março de 2014;
IV - Comitê Gestor do FEC: unidade administrativa gerenciadora do FEC, integrante da organização da Secretaria da Cultura;
V - Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC: órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato;
VI - Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, domiciliada no Estado há pelo menos 01 ano, diretamente responsável pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC;
VII - Incentivo fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações - ICMS, a título de compensação para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;
VIII - Projeto: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do SIEC, cuja elaboração atenda ao disposto na Lei e neste Decreto;
IX - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte doador;
X - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros para realização do projeto cultural, sem proveito pecuniário direto para o Patrocinador;
XI - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte investidor;
XII - Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC: documento fiscal emitido pela Secretaria da Fazenda, discriminando o nome do projeto cultural, o nome do proponente, o número do processo na SECULT, o nome ou razão social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte incentivador deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;
XIII - Certificado de Incentivo à Cultura - CINC: documento emitido pela Secretaria da Cultura atestando o recebimento de depósito financeiro em favor do Fundo Estadual da Cultura;
XIV - Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato: instrumento jurídico firmado entre o contribuinte incentivador e o proponente, com a interveniência da Secretaria da Cultura, em que conste a identificação do projeto, seu objeto e prazo para sua execução;
XV - Contribuinte incentivador: empresa contribuinte do ICMS que, nos limites da Lei nº 13.811/2006 , destina recursos financeiros de renúncia fiscal para fins de mecenato a projetos previamente aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura;
XVI - Interveniente: atribuição desempenhada pelo Estado, através da Secretaria da Cultura, no âmbito da relação firmada entre o proponente e o contribuinte incentivador, por ocasião da assinatura e da execução do Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, incumbindo ao referido órgão a função de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do projeto a que se destinam recursos do mecenato, bem como de realizar os repasses financeiros previamente estabelecidos;
XVII - Produto Cultural: Artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição.
§ 1º Para fins de recebimento de recursos relacionados ao Mecenato Estadual, o proponente selecionado celebrará com o contribuinte incentivador Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, no qual serão estabelecidas as condições para execução do projeto, ocasião em que firmará o proponente o compromisso de fielmente cumprir o acordo, sob pena de devolução dos valores.
§ 2º A Secretaria da Cultura participará, enquanto representante do Estado, na condição de interveniente no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, ficando sob sua responsabilidade o repasse dos recursos do contribuinte incentivador ao proponente, bem como a fiscalização da execução do projeto na forma acordada.
§ 3º O contribuinte incentivador, após firmado o Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, recolherá, para posterior repasse ao proponente, na forma do § 2º, diretamente à conta do Fundo Estadual de Cultura, os valores correspondentes à renúncia fiscal, inclusive os destinados a doação, patrocínio ou investimento, voltados para projetos selecionados em processo público para o Mecenato Estadual, nos termos do art. 24 da Lei 13.811/2006 .
§ 4º Os recursos a título de doação, patrocínio ou investimento, repassados ao Fundo Estado de Cultura, ficarão expressamente vinculados aos projetos a que se referem os respectivos Termos de Incentivos à Cultura - Mecenato.
§ 5º Em caso de inadimplência ou irregularidade de proponente, a Secretária da Cultura, enquanto interveniente no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, não efetuará o repasse dos recursos depositados pelo contribuinte incentivador no Fundo Estadual de Cultura, os quais aqui permanecerão até o saneamento das falhas, podendo ser definitivamente destinados às finalidades previstas para aplicação dos recursos do Fundo nos casos em que não houver a regularização, dentro do prazo previsto para a validade do CEFIC, nos termos do § 3º do art. 37 deste Decreto.
§ 6º O repasse de recursos de renúncia fiscal vinculados a projetos para fins de Mecenato Estadual será efetuado para a conta do proponente beneficiado até o 5º dia útil subsequente à efetivação do depósito no Fundo, pela empresa incentivadora, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato e observados os limites do calendário regular de pagamentos da Secretaria da Fazenda.
§ 7º O repasse de recursos do Fundo Estadual de Cultura, na medida em que decorre de prévio acordo firmado entre particulares (Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato), para execução de projetos selecionados no âmbito do Mecenato Estadual, não pressupõe a celebração de convênio ou instrumento congênere, não se lhe aplicando o disposto na Lei Complementar nº 119 , de 28 de dezembro de 2012."
Art. 2º O artigo 6º , do Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 1º O remanescente de recursos destinados ao Mecenato Estadual, não utilizado pelos projetos selecionados, por qualquer razão, será incorporado ao Fundo Estadual de Cultura - FEC.
§ 2º Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ transferirá para o Fundo Estadual da Cultura o valor correspondente à diferença entre o limite financeiro mensal fixado em Portaria Conjunta, nos termos do art. 37, § 6º deste Decreto, para a expedição de Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura - CEFIC e a soma dos Certificados Fiscais de Incentivo à Cultura - CEFIC efetivamente emitidos no mês anterior.
§ 3º A transferência prevista no § 2º corresponderá ao valor integral fixado na portaria conjunta quando, por qualquer razão, não houver a emissão de CEFIC's no mês antecedente.
Art. 3º A alteração promovida pelo art. 1º, deste Decreto, especificamente no que se refere aos valores relativos à renúncia fiscal para fins do Mecenato Estadual, com o repasse ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, será aplicada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da divulgação dos resultados do VIII Edital - Mecenas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31934 DE 25/04/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3 º A alteração promovida pelo art. 1º, deste Decreto, especificamente no que se refere aos valores relativos à renúncia fiscal para fins do Mecenato Estadual, com o repasse ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, será aplicada somente a partir do VIII Edital Mecenas.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ