Decreto nº 3.189 de 04/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1999
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
Art. 2º São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II - executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII - desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo único. As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.
Art. 3º O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra