Decreto nº 31.923 de 17/12/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2010

Altera o Anexo Único do Decreto nº 29.331, de 10 de junho de 2008, que Regulamenta o Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado da Paraíba, e determina outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12, 17, 19, 21, 23, 25, 28, 32, 40, 43, 44, 45, 46, 47, 50, 52, 55, 57, 61, 64, 68, 71, 72, 79, 86, 92, 98, 100, 103,104,109, 119, 122, o item 2.2.1 do Anexo II e os itens 2, 3 e 5 do Anexo III, todos do Anexo Único do Decreto nº 29.331, de 10 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. .....

II - Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB: autarquia instituída pela Lei Complementar nº 67, de 07 de julho de 2005, que tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar serviços públicos de competência do Estado da Paraíba, nas áreas definidas no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.843, de 1º de novembro de 2005, bem como exercer essas atividades por delegação de outros entes federados, sempre com o objetivo de preservar o interesse público e o equilíbrio das relações entre os consumidores e os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços públicos no Estado do Paraíba;

III - Alta Pressão (AP): pressão do gás canalizado igual ou superior a 13,01 kgf/cm2, que se verifica à jusante do Ponto de Transferência de Custódia (PTC) e à montante das ERP's;

VI - Atendimento Telefônico (FONE): relação entre número de chamadas telefônicas atendidas até o segundo toque e o número total de chamadas telefônicas, calculada mensalmente;

VIII - Baixa Pressão (BP): pressão do gás canalizado igual ou superior a 0,05kgf/cm2 e igual ou inferior a 4,00 kgf/cm2, que se verifica à jusante da Estação de Redução Secundária (ERS);

X - Características Físico-Químicas do Gás (CFQ): características do gás constantes de especificações definidas na Portaria da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 104, de 08.07.2002 e outras que vierem a ser editadas pela ANP ou pela ARPB;

XXXI - Estação de Controle de Pressão do Sistema de Distribuição de Gás (ECP): unidade operacional fechada, com objetivo de reduzir e controlar pressão, vazão e medir a quantidade de gás natural que flui através dela; composta, dentre outros, dos seguintes equipamentos básicos: válvulas reguladoras de pressão e/ou vazão, válvulas de bloqueio automático (shut-off), válvulas de segurança de pressão, válvulas de bloqueio manual, filtros, vasos separadores, visores de nível, chaves de nível e de pressão diferencial, transmissores de pressão e de pressão diferencial, manômetros, termômetros, sistema de medição de vazão, sistema de automação e telemetria, sistema de odorização, etc. Podendo ser com um tramo ou dois tramos (sendo um reserva). Caracterizada como primária ERP (Estação de Redução Primária), quando estiver exercendo essa função na interligação da rede de alta pressão com a de média pressão; ERS (Estação de Redução Secundária), quando estiver exercendo essa função na interligação da rede de média pressão com a de baixa pressão; CRM (Conjunto de Regulagem e Medição), quando estiver exercendo essa função na interligação da rede de baixa, média ou alta pressão com o ramal do consumidor, EM (Estação de Medição), quando estiver exercendo essa função na interligação da rede de alta, média ou baixa sem reduzir e controlar pressão;

XLII - Linha Principal do Sistema de Distribuição (LPD) ou Linha Tronco (LT): é o conjunto de tubos e conexões, válvulas, reguladores de pressão, etc., o qual interliga os Pontos de Transferência de Custódia (PTC) às Estações de Regulagem de Pressão Primária (ERP);

XLIII - Média Pressão (MP): pressão do gás canalizado igual ou superior a 4,01kgf/cm2 e igual ou inferior a 13kgf/cm2, que se verifica à jusante das Estações de Regulagem de Pressão Primárias (ERP's) e à montante das Estações de Regulagem de Pressão Secundárias (ERS's);

L - Plano de Emergência Local (PEL): documento, ou conjunto de documentos, que contém as informações relativas à unidade ou instalação e sua área de influência, aos cenários acidentais e aos procedimentos para resposta aos diversos tipos de acidentes ou incidentes passíveis de ocorrência, decorrente de suas atividades ou serviços, incluindo definição dos sistemas de alerta e comunicação de acidentes e incidentes, estrutura organizacional de resposta, recursos humanos, equipamentos e materiais de resposta, procedimentos operacionais de resposta e encerramento das operações, bem como mapas, cartas náuticas (se necessário), plantas, desenhos, fotografias e outros anexos;

LVI - Pressão Medida: média das pressões eficazes obtidas através de medição contínua, realizada em um determinado período, em equipamento específico instalado em vários pontos do sistema de distribuição e nos Conjuntos de Regulagem e Medição (CRMs) das Unidades Consumidoras, de forma a registrar as variações de pressão ocorridas no ponto de entrega ou no Sistema de Distribuição, em relação à pressão padrão de Serviço;

LIX - Ramal Externo (RE): trecho de tubulação construído e mantido pela Concessionária, o qual interliga a Rede de Distribuição de Gás a uma caixa de válvula de ramal próxima à unidade consumidora;

LX - Ramal Interno (RI): trecho de tubulação, construído e mantido por Consumidor(es), que interliga as unidades consumidoras ao Conjunto de Regulagem e Medição (CRM) da Concessionária;

LXI - Ramal de Serviço (RS): trecho de tubulação que deriva da caixa de válvula de ramal próxima à unidade consumidora e termina no Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), instalado e mantido pela Concessionária em Unidade Consumidora;

LXII - Rede de Distribuição (RD): conjunto de tubulações, reguladores de pressão e outros componentes que recebem o Gás de ERP's e o conduz até o Ramal Externo (RE) e Ramal de Serviço (RS) de diferentes tipos de Consumidor;

LXV - .....

b) Comercial: conjunto de Consumidores cuja característica é o exercício de atividades comerciais ou de prestação de serviços;

d) Geração Distribuída (GD): conjunto de Consumidores que utiliza o gás para o processo de geração de energia elétrica no local ou próximo das cargas elétricas, reduzindo os investimentos em transmissão e as perdas nestes sistemas;

e) Cogeração/Climatização: conjunto de Consumidores que utiliza o gás para o processo de geração combinada de energia elétrica, térmica e/ou mecânica no local ou próximo das cargas elétricas, reduzindo os investimentos em transmissão as perdas nestes sistemas;

f) Termoelétrica (TE): conjunto de Consumidores com consumo médio mensal contratual superior a 450.000 m3 (quatrocentos e cinqüenta mil metros cúbicos), que utiliza o gás em usinas para produção de energia elétrica;

g) Gás Natural Veicular (GNV): conjunto de consumidores que utiliza o gás natural na forma comprimida em veículos automotores ou comercializa o gás na forma comprimida para utilização em veículos automotores;

h) Interruptível (IN): conjunto de consumidores, independentemente da atividade, cujo contrato para a prestação do serviço de fornecimento de gás permite a interrupção do fornecimento pela Concessionária, nos termos de regulamentação específica da ARPB;

i) Gás Natural Comprimido (GNC): conjunto de consumidores que, independentemente da atividade a ser desenvolvida, seja usuário de gás processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade; e

LXVI - Sistema de Distribuição de Gás (SD): Conjunto de elementos necessários à distribuição de gás natural de forma segura aos clientes da Companhia, o qual interliga as Estações de Transferência de Custódia e os Pontos de Entrega;

LXXI - Válvula de Ramal (VR): válvula de bloqueio instalada entre o ramal externo e o ramal de serviço, cuja finalidade é interromper o fluxo de gás no ramal de serviço e no Conjunto de Regulagem e Medição (CRM).

LXXII - Estudo de Análises de Riscos (EAR): estudo realizado por equipe multidisciplinar através de um processo sistemático para compreender a natureza do risco e deduzir o nível de risco da Concessionária, visando à prevenção de acidentes que possam colocar em risco a saúde e a segurança da população, bem como do meio ambiente;

LXXIII - Emergência: toda ocorrência, que foge ao controle de um processo, sistema ou atividade, da qual possam resultar danos às pessoas, ao meio ambiente, aos equipamentos ou ao patrimônio da Concessionária ou de terceiros, envolvendo atividades ou instalações, e que requeiram o acionamento da estrutura organizacional de resposta (EOR);

LXXIV - Estrutura Organizacional de Resposta (EOR): estrutura previamente estabelecida, mobilizada quando de uma situação de emergência, com a finalidade de utilizar recursos e implementar as ações dos procedimentos operacionais de resposta;

LXXV - Risco: combinação da probabilidade de ocorrência de um evento perigoso ou exposição(ões) com a gravidade da lesão ou doença que pode ser causada pelo evento ou exposição(ões);

LXXVI - Sistema de Gestão de Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SGSMS): É o conjunto de elementos interagindo com a força de trabalho, através de diretrizes e padrões, para promover a melhoria do desempenho global e aumentar a postura preventiva e preditiva com relação às questões de Segurança, Meio Ambiente e Saúde da Concessionária.

"Art. 5º .....

II - .....

a) execução de Serviços no Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, colocação de equipamentos da Concessionária, do interessado ou do Consumidor na instalação predial da Unidade Consumidora, bem como das obras de adequação dos ambientes onde estiverem instalados os aparelhos de consumo de gás, cuja padronização, devidamente aprovada pela ARPB, deverá ser previamente informada ao interessado ou ao consumidor;

§ 10. Quando ocorrer a alteração de titularidade prevista no § 8º deste artigo e não existindo responsável pela utilização dos Serviços de Distribuição de Gás, a Concessionária poderá suspender o fornecimento ou desligar a Unidade Consumidora."

"Art. 6º .....

§ 1º A Concessionária pode condicionar a ligação de Unidade Consumidora à solução de débito de responsabilidade do interessado, decorrente de fatos originados pela Prestação dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, no mesmo ou em outro local da área de concessão, exceto nos casos de sucessão civil ou comercial, observando ainda o disposto no § 2º do art. 45.

§ 2º Para os interessados e/ou unidades consumidoras com consumo superior a 300 mil m3/mês, a Concessionária pode condicionar o atendimento à solicitação de ligação ou o aumento de capacidade a cláusulas especiais de garantia de adimplência, as quais devem ser ajustadas mediante acordo entre as partes, nos respectivos Contratos de Fornecimento, cujas cláusulas serão verificadas pela ARPB por ocasião da homologação."

"Art. 7º .....

I - .....

Tabela I - Dos Prazos Pertinentes ao Pedido de Ligação
Item
Etapa de Adaptação (*)
Etapa de Aplicação (*)
Prazo máximo para atendimento a pedido de ligação - por classe de pressão, excluídos os casos de:
-Inexistência de RD em frente à Unidade Consumidora;
-Necessidade de remanejamento ou ampliação do SD;
-Necessidade de construção de RE ou RS pela Concessionária e de RI pelo Consumidor;
-Necessidade de instalação de CRM;
-Necessidade de adequação das instalações do Consumidor aos padrões técnicos da Concessionária. Nesse caso, a notificação deverá ser feita pela Concessionária por escrito.
Alta Pressão AP
7 dias úteis
5 dias úteis
Média Pressão MP
3 dias úteis
2 dias úteis
Baixa Pressão BP
3 dias úteis
1 dia útil

"Art. 9º .....

§ 1º Quando o Consumidor estiver sujeito à taxas de religação, elas somente serão cobradas em fatura de gás emitida após a regularização do fornecimento.

"Art. 12. .....

Tabela II - Limites de Pressão
Classe de Pressão
Mínima
Máxima
Alta (kgf/cm2)
13,01
52,00
Média (kgf/cm2)
4,01
13,00
Baixa (kgf/cm2)
0,05
4,00

"Art. 17. .....

§ 1º A pessoa jurídica ou física responsável pelos estabelecimentos ou pela entidade de que trata o caput deste artigo deve, através de representante(s) legal(is), manifestar-se pela opção do fornecimento de gás, através de assinatura do pedido de ligação, nas condições previstas neste artigo.

"Art. 19. .....

§ 1º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma Unidade Consumidora, cada atividade será classificada como uma Unidade Consumidora em separado.

§ 2º Empresas terceirizadas que prestem seus serviços nas instalações da unidade consumidora e que também sejam usuárias do gás natural serão tratadas como unidades consumidoras autônomas e classificados de acordo com a atividade exercida.

Art. 21. Para os fins deste Regulamento, a Concessionária deve agrupar as Unidades Consumidoras em Segmentos de Consumo conforme o art. 2º, inciso LXV.

Art. 23. .....

V - Segmento de Consumo da Unidade Consumidora;

Parágrafo único. Os dados relativos ao cadastro das Unidades Consumidoras devem ser mantidos durante todo o período de fornecimento do gás e por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, contados da data do desligamento da Unidade Consumidora da rede de distribuição.

Art. 25. .....

I - a identificação do Consumidor e de seus representantes legais;

§ 1º Cópia dos Contratos de Fornecimento e seus aditivos devem ser enviados pela Concessionária à ARPB, em até 30 (trinta) dias após a data de sua celebração.

Art. 28. .....

§ 1º A mudança nos padrões técnicos definidos pela Concessionária será submetida à aprovação da ARPB com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência da entrada em vigor dos padrões modificados.

Art. 32. Os lacres instalados nos Medidores de Vazão, outros equipamentos e instalações somente podem ser rompidos por representante devidamente autorizado pela Concessionária.

Art. 40. A Concessionária efetuará as leituras bem como os faturamentos dos Consumidores residenciais e comerciais em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observado o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três), de acordo com o calendário respectivo.

§ 1º O ciclo de faturamento dos Consumidores residenciais e comerciais compreende: o fornecimento de gás, a leitura do consumo registrado no Medidor de Vazão e a emissão/apresentação do documento de cobrança contendo a informação da data de vencimento da fatura de gás.

§ 2º A leitura inicial ou final dos Consumidores residenciais e comerciais pode corresponder a um ciclo de faturamento distinto do previsto no caput deste artigo, em se tratando de suspensão do fornecimento de gás natural ou de novos contratos de adesão, para este caso o período de consumo de gás não deve ser inferior a 15 (quinze) nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 4º Com exceção dos Segmentos de Consumo residencial e comercial, os demais têm o ciclo de faturamento semanal, condição que deve estar expressa nos contratos de fornecimento de gás ou nos contratos de adesão.

§ 5º Com exceção dos Segmentos de Consumo residencial e comercial, cujo ciclo de faturamento é mensal, os demais segmentos ou consumidores de pequeno porte dentro de um determinado segmento podem ter seu ciclo de futuramento estendido para quinzenal ou mensal, a critério da concessionária, fundamentada em suas políticas de crédito e faturamento.

Art. 43. Havendo necessidade de remanejamento de roteiro de leitura dos Segmentos de Consumo residencial e comercial ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras podem ser realizadas em intervalos de, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, sendo a Concessionária obrigada a fazer comunicação, por escrito, aos Consumidores com a antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da data da leitura programada, podendo ser, inclusive, por mensagens na fatura de gás.

Art. 44. Ocorrendo impedimento ocasional ao acesso para leitura do Medidor de Vazão, a Concessionária adotará, como volumes de consumo de gás para fins de faturamento, a média dos volumes medidos e faturados em período abrangido pelos 03 (três) faturamentos anteriores, aplicando-se a tarifa vigente.

§ 1º A situação prevista no caput deste artigo, quando por responsabilidade exclusiva do Consumidor, fica restrita a 03 (três) faturamentos consecutivos, sendo que, após este período, o fornecimento ficará sujeito à interrupção, nos termos do § 6º do art. 61.

Art. 45. No caso de ser comprovado furto de gás por adulteração do Medidor de Vazão, ligações diretas ou em paralelo ao referido Medidor ou ainda outras formas de desvio, a Concessionária, sem prejuízo das ações judiciais cíveis e/ou criminais que decidir promover contra o Consumidor, pode cobrar os valores não faturados com base em consumos anteriores ou posteriores à identificação das irregularidades ou, ainda, por estimativa de consumo, horário e regime de funcionamento dos equipamentos ou aparelhos instalados na Unidade Consumidora, considerando todo o período, tecnicamente determinado, de prática da irregularidade apurada, adotando-se a tarifa vigente na data da constatação e o adicional de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito, a ser acrescido ao mesmo, a título de custo administrativo.

Art. 46. .....

§ 1º O prazo máximo para a verificação de leitura e de consumo medido, a pedido do Consumidor, será de 4 (quatro) dias úteis contados a partir do dia útil seguinte à data da solicitação.

Art. 47. As devoluções ao Consumidor de valores referentes a erros de faturamento, de leitura ou de medição, os quais tenham resultado em cobranças indevidas, devem ocorrer na fatura imediatamente seguinte à data da constatação do erro que a gerou, aplicando-se a tarifa vigente.

Parágrafo único. Caso os consumidores não estejam mais ligados à rede de distribuição da concessionária, as devoluções de que trata este artigo devem ocorrer nos prazos máximos, contados da data da constatação do erro, de 10 (dez) dias úteis, na Etapa de Adaptação, e de 07 (sete) dias úteis, na Etapa de Aplicação, empregando-se a tarifa vigente.

Art. 50. .....

VIII - indicação dos volumes medidos, corrigidos e faturados nos últimos 12 (doze) faturamentos, faturamento a faturamento;

XIII - restituição de valores relativos a erro de faturamentos anteriores;

XX - número do telefone da Ouvidoria e do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da Concessionária;

§ 1º (anterior parágrafo único)

§ 2º Sem prejuízo às exigências contidas neste artigo, fica facultado à Concessionária a mudança no leiaute da Nota Fiscal/Fatura de Gás ou do Demonstrativo de Consumo, mediante prévia aprovação da ARPB.

Art. 52. A Concessionária deve disponibilizar, no mínimo, 6 (seis) datas de vencimento das faturas residenciais e comerciais, com diferença mínima de 5 (cinco) dias entre uma data e outra, podendo o Consumidor optar pela que lhe convier.

Art. 55. O intervalo entre o vencimento de uma fatura de gás e o da seguinte dos Consumidores residenciais e comerciais deve ser de no mínimo 25 (vinte e cinco) dias e no máximo 35 (trinta e cinco) dias, ressalvados os casos específicos previstos neste Regulamento.

Art. 57. .....

§ 1º Caso haja concordância por parte do Consumidor, a Concessionária poderá enviar a segunda via de fatura de gás via endereço eletrônico.

§ 2º A Concessionária poderá ainda disponibilizar a segunda via de fatura de gás em seu portal de Internet, garantindo, para tal, o sigilo das informações cadastrais do Consumidor.

Art. 61. .....

§ 3º Para o Consumidor do Segmento de Consumo Residencial, o prazo previsto para a interrupção do fornecimento não pode ser inferior a 60 (sessenta) dias, mantidas as condições e os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º Nos casos em que houver débitos relativos a outros serviços diferentes do fornecimento de gás, fica vedada a suspensão do fornecimento por inadimplência de pagamento pelo Consumidor.

§ 15. A interrupção do fornecimento pelos motivos apresentados nos incisos III, V, VI, VIII, IX e X deste artigo não isenta o Cosunridor de responsabilidade civil e/ou criminal, quando for o caso.

Art. 64. A Concessionária deve adotar prática de segurança e demais medidas necessárias, baseadas em Estudos e Análises de Riscos, para evitar ou minimizar a exposição dos Consumidores ou de terceiros a riscos decorrentes da inadequada utilização do gás canalizado ou da não conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas ou regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único. A Concessionária deve manter equipes de resposta às emergências, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano.

Art. 68. .....

Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, a Concessionária deverá divulgar o seu PEL (Plano de Emergência Local) junto a todos os seus Consumidores, aos órgãos públicos e privados e à comunidade em geral onde está implantada a rede de distribuição da concessionária.

Art. 71. .....

§ 2º FONE: relação entre número de chamadas telefônicas atendidas até o segundo toque e o número total de chamadas telefônicas, calculada mensalmente.

Art. 72. As interrupções consideradas no § 1º do artigo anterior estão relacionadas com a realização de serviços de manutenção ou de manobras operacionais, devendo a Concessionária informar ao(s) Consumidor(es) afetado(s) pelo procedimento, com a antecedência mínima estipulada neste Regulamento, e informar a data, o horário e a duração prevista para as mesmas. Para os Consumidores residenciais e comerciais, esse AVISO, a critério da Concessionária, poderá ser realizado através de jornal de grande circulação no Estado da Paraíba e de estações de rádio locais.

Art. 79. O encaminhamento dos relatórios das apurações dos indicadores individual e coletivo referido no parágrafo único do art. 78 deverá ser providenciado até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil.

Art. 86. .....

II - coletivo, em cada PTC/EG do Sistema de Distribuição.

§ 1º Em termos coletivos, a apuração da pressão deverá ocorrer de maneira contínua, diariamente, a cada hora inteira, durante todo o período da concessão, em todos os PTC's/EGs a serem definidas pela ARPB, sendo que os resultados obtidos deverão ser apresentados à ARPB trimestralmente, até o 10º (décimo) dia útil após o encerramento de cada trimestre civil.

Art. 92. Em termos coletivos, caso o valor da pressão apurado em uma PTC/EG qualquer fique acima dos limites máximos fixados para o Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, a Concessionária ficará sujeita ao pagamento do valor correspondente à multa prevista no Anexo II deste Regulamento, referente às penalidades do Grupo 2.

Art. 98. .....

II - possuir estações de odorização automatizadas de alta precisão, nos PTC's e nas EG's que interligam os gasodutos que abastecem os Consumidores nos segmentos residencial e comercial, as quais sejam capazes de ajustar o COG em níveis compatíveis com as variações de vazão e pressão do gás; e

Art. 100. .....

III - EG's.

Art. 103. .....

Parágrafo único. .....

I - EG ou qualquer outro ponto do sistema de distribuição, inclusive ponto de entrega;

Art. 104. A medição da COG será realizada, diariamente, com a utilização de odorímetros ou cromatógrafos, durante todo o período de concessão, na EG mais distante do PTC.

§ 1º Caso haja mais de um PTC, o mesmo procedimento de medição da concentração do odorante no gás deverá ser adotado em todos os casos, durante todo o período da Concessão, através de amostras coletadas ao longo do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, a critério da ARPB, considerados os limites operacionais, às custas da Concessionária, para aferir a concentração de odorante e verificar a eficácia do processo de odorização.

Art. 109. .....

IV - EG's.

Art. 119. A Concessionária deverá gerar relatórios sobre a Gestão de Segurança, Meio Ambiente e Saúde, contendo todas as ocorrências, referente aos riscos de Segurança e Saúde no Trabalho e aos riscos Ambientais, resultantes das diferentes atividades inerentes à Distribuição do Gás Canalizado, inclusive as que envolverem prepostos, sendo que destaque especial deverá ser dado às que resultarem em acidentes pessoais, envolvendo empregados da Concessionária ou não.

§ 1º Os relatórios citados no caput deste artigo deverão ser permanentemente confrontados com padrões de referência do Sistema de Gestão de Segurança, Meio Ambiente e Saúde, indicando o adequado nível da Gestão de Segurança, Meio Ambiente e Saúde do serviço prestado e resultando, quando for o caso, em providências para adequá-lo.

§ 2º Anualmente, deverá ser encaminhado à ARPB relatório contemplando, no mínimo:

IV - campanhas preventivas/educativas de difusão sócioambiental sobre o uso seguro do gás.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir da Etapa de Aplicação, quando houver acidentes fatais e/ou com ferimentos graves envolvendo terceiros (Consumidores ou não) e/ou empregados, a Concessionária deverá encaminhar à ARPB relatório preliminar em 24 (vinte e quatro) horas e, definitivo, em 10 (dez) dias corridos.

Art. 122. .....

§ 1º A obrigação de instalação de lojas ou agências credenciadas, franqueadas ou próprias da Concessionária, fica condicionada à presença de ligações de Unidades Consumidoras dos Segmentos Residencial e Comercial, desde que a demanda justifique a referida instalação.

ANEXO II

2.2. .....

2.2.1. .....

- no montante do volume do gás efetivamente medido na ETC/EG, no período de tempo afetado.

Vgás - Volume de Gás efetivamente medido no PTC/EG, no período de tempo em que o padrão do indicador foi ultrapassado;

ANEXO III

2. Procedimentos Operacionais

A Concessionária deverá elaborar procedimentos correspondentes a cada uma das situações relacionadas, baseado nas hipóteses acidentais identificadas nos Estudos de Análises de Riscos, encaminhando-os à ARPB, no início da Etapa de Aplicação. Até o envio da documentação correspondente, a Concessionária deverá fazer uso dos procedimentos por ela utilizados.

3. Período de Apuração e Apresentação de Relatórios dos Indicadores

A Concessionária deverá entregar à ARPB, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, relatório específico contendo todas as situações de emergência registradas durante o período de 12 (doze) meses anteriores, apontando, dentre outras informações, a data e o horário de início da emergência, a caracterização da emergência e o diagnóstico da causa da mesma, o TAE correspondente e a duração das providências necessárias à normalização, o número estimado de Consumidores afetados pela mesma, por grupo de Consumidores (*), além das providências tomadas, em decorrência da caracterização da emergência.

(*) região geográfica: Municípios, PTC's e EG's; classe de pressão: BP, MP e AP; e Segmento de Consumo: residencial, comercial, industrial, automotivo, cogeração e termoeletricidade.

5. Registro de Informações e Sistema Informatizado

Para se evitar distorções na contagem do tempo, a Concessionária deverá providenciar controle, através de sistema informatizado, onde fiquem registrados todas as ocorrências, bem como as datas e os horários necessários à comprovação do início e término de cada ocorrência de emergência.

Art. 2º Revogam-se os incisos IX, XI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e LXIV do art. 2º e o § 2º do art. 31, do Anexo Único do Decreto nº 29.331, de 10 de junho de 2008.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de Dezembro de 2010, 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador