Decreto nº 3194-R DE 28/12/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. .....
.....
LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.5 08, de 1970, com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento:
a) importações de mercadorias ou bens; ou
b) saídas internas promovidas pelo importador, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final.
....." (NR)
Art. 2º. O Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º:
"Art. 2º .....
I - valor equivalente a oito por cento da operação de que decorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importador, limitado a sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto recolhido, nas operações com alíquota ou carga tributária efetiva do ICMS superior a quatro por cento;
....." (NR)
II - o art. 4º:
"Art. 4º O Bandes deduz irá o montante equivalente a nove por cento do valor dos financiamentos a que se refere o art. 2º, que ficará depositado sob a modalidade de certificado de depósito bancário ou depósito vinculado, o qual será caucionado em garantia do respectivo contrato, podendo:
I - cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial, ou a outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances, da empresa mutuaria ou, mediante sua autorização, de seus só cios, no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento, relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, promovidos pelo Bandes, na forma prevista no art. 7º, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, será transferido ao Fundapsocial, observado o art. 2º da Lei nº 7.829, de 9 de julho de 2004;
.....
§ 1º As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2º com valor igual ou superior a quinhentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa coligada, controlada ou com a qual possua um sócio em comum, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, destinado para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê, observado o art. 2º da Lei nº 7.829, de 2004.
.....
§ 5º O prazo para utilização das cauções nas finalidades relativas ao caput, II e ao § 1º será de dezoito meses, contado s da liberação dos recurso s do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê. " (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogados:
I - o inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.174-R, de 2012; e
II - o inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda