Decreto nº 31983 DE 30/06/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2016
Altera dispositivo do Decreto nº 30.512, de 25 de abril de 2011, que dispõe sobre o regime de carga líquida do ICMS nas prestações de serviços de comunicação que indica.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, notadamente no que se refere ao Decreto nº 30.512 , de 25 de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 30.512 , de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
"Art. 2º O imposto a ser recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação do percentual de 22,4% (vinte e dois vírgula quatro por cento), sobre o valor da prestação do serviço de comunicação, incluídos os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), observado o disposto no Decreto nº 31.894 , de 29 de fevereiro de 2016." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA