Decreto nº 3.201 de 08/11/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 768ª Fica revigorado o § 4º do art. 94, com a seguinte redação:
"§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo."
Alteração 769ª O inciso II do art. 222 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte pelo transportador subcontratado."
Alteração 770ª O II do art. 490-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
b) aos demais produtos, trinta por cento."
Alteração 771ª O caput da nota 1 e a alínea "a" da nota 2 do item 22 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado Regional da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação e no qual deverá constar:
a) na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2011 em relação à alteração 770ª.
Curitiba, em 08 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda