Decreto nº 32.015 de 29/06/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação de prazo de diferimento de recolhimento de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização no correspondente processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 1º de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido:
d) nos períodos de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2003 e de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, hidróxido de sódio (soda cáustica) - NBM/SH 2815.11.00; (NR)
LXII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de:
a) nos períodos de 1º de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 1º de setembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, perfil plástico; (NR)
b) nos períodos de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007 e de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009: (NR)
LXX - no período de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (NR)
LXXIII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo:
a) no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10; (NR)
c) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (NR)
LXXXI - no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (NR)
LXXXII - no período de 1º de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos; (NR)
Art. 2º No período de 21 de agosto de 2007 a 30 de junho de 2008, fica convalidada a prorrogação dos diferimentos do recolhimento do ICMS, com base no Decreto nº 30.684, de 9 de agosto de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR