Decreto nº 32038 DE 03/07/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 jul 2008

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center.

(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir sistemática de tributação do ICMS relativa a empresas de call center localizadas neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center" fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da mencionada prestação: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.315, de 12.09.2008, DOE PE de 13.09.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center será o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da prestação dos serviços:"

I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife;

II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife.

Parágrafo único. Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, será observado o seguinte:

I - não será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;

II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

Art. 2º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:

I - fica condicionada:

a) ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

II - não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call-center, observado o disposto no § 2º

§ 1º Na hipótese do inciso I, "a", do caput, o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da fruição do benefício, o ICMS relativo aos serviços de telecomunicação destinados a cada empresa de "call-center" deve atingir, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação existente anteriormente à utilização do mencionado benefício. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.315, de 12.09.2008, DOE PE de 13.09.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da utilização do benefício, a empresa de call-center deverá ter atingido, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação do ICMS existente anteriormente à utilização do mencionado benefício."

§ 3º O patamar de arrecadação relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call-center deverá ser avaliado, a cada 06 (seis) meses, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os incentivos previstos no presente Decreto poderão, por meio de decreto específico:

I - a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

II - ter as condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se empresa de call-center aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR