Decreto nº 32038 DE 03/07/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 jul 2008
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center.
(Revogado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir sistemática de tributação do ICMS relativa a empresas de call center localizadas neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center" fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da mencionada prestação: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.315, de 12.09.2008, DOE PE de 13.09.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de call center será o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da prestação dos serviços:"
I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife;
II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo único. Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, será observado o seguinte:
I - não será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;
II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
I - fica condicionada:
a) ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;
II - não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call-center, observado o disposto no § 2º
§ 1º Na hipótese do inciso I, "a", do caput, o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da fruição do benefício, o ICMS relativo aos serviços de telecomunicação destinados a cada empresa de "call-center" deve atingir, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação existente anteriormente à utilização do mencionado benefício. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.315, de 12.09.2008, DOE PE de 13.09.2008, com efeitos a partir de 30.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da utilização do benefício, a empresa de call-center deverá ter atingido, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação do ICMS existente anteriormente à utilização do mencionado benefício."
§ 3º O patamar de arrecadação relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de call-center deverá ser avaliado, a cada 06 (seis) meses, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Os incentivos previstos no presente Decreto poderão, por meio de decreto específico:
I - a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II - ter as condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se empresa de call-center aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR