Decreto nº 3.204 de 08/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 760ª O inciso II do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - em que o processamento do cancelamento tenha ocorrido a mais de três anos contados da data do protocolado.".

Alteração 761ª Os §§ 1º e 5º do art. 536-I passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 17/2009, 116/2009, 97/2010, 5/2011 e 46/2011).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 5/2011).".

Alteração 762ª As alíneas do caput do item 17-A do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando destinadas a fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da CNAE:

1. MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado);

2. MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado);

3. chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94;

b) quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado, NCM 4410.11.21 ou 4411.13.91.".

Alteração 763ª Ficam acrescentadas as seguintes notas ao item 4-A do Anexo III:

"Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 764ª O caput do item 15 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"15. Aos estabelecimentos localizados no Município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 95 (Leis nºs 14.895/2005 e 15.634/2007).".

Alteração 765ª A nota 1 do item 20-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. os produtos indicados nas alíneas do caput:

1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados de acordo com o item 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com redação dada pelo Decreto nº 2.607, de 1º de setembro de 2011, durante o período de 24 de março a 31 de agosto de 2011.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2011 em relação à alteração 760ª; a partir de 27.09.2011 em relação às alterações 762ª, 763ª e 765ª; e a partir de 01.11.2011 em relação à alteração 761ª.

Curitiba, em 08 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda