Decreto nº 32049 DE 14/04/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 abr 2022

Dispõe e aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar o sistema rodoviário estadual, visando à segurança e à correta trafegabilidade dos usuários das rodovias; e

Considerando a necessidade de atualizar o sistema rodoviário estadual para adequação e padronização das rodovias estaduais ao sistema rodoviário nacional,

Resolve

Art. 1º Fica aprovado o anexo único do Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.

Art. 2º São rodovias estaduais no Sistema Rodoviário Estaduais que ligam:

I - capital do estado a uma ou mais sedes municipais, ou, ainda, a pontos importantes das fronteiras do estado;

II - duas ou mais sedes municipais ou regiões importantes, proporcionando intercâmbio socioeconômico;

III - duas ou mais rodovias federais em pontos adequados para encurtamento de tráfego intermunicipal;

IV - sedes municipais ou grandes centros de produção às rodovias federais ou a outras vias transporte, e

V - regiões pouco ocupadas e de grande potencial econômico às vias de transporte que apresentarem melhores condições de trafegabilidade.

Art. 3º De acordo com o Sistema Rodoviário aprovado por este decreto, a nomenclatura das rodovias estaduais continua a ser definida pelo prefixo "RR" seguido de um ponto e de três algarismos, assim constituídos:

I - o primeiro algarismo indica a orientação geográfica geral da rodovia, a saber:

a) 0 (zero) - Radiais;

b) 1 (um) - Longitudinais;

c) 2 (dois) - Transversais;

d) 3 (três) - Diagonais;

e) 4 (quatro) - Ligações, e

f) 5 (cinco) - Ramais.

II - os dois algarismos seguintes indicam o número da rodovia dentro de uma categoria.

Art. 4º Tendo em vista a orientação geral, as rodovias estatuais classificam-se em:

I - radiais, as que partem da capital do estado, em qualquer direção, para ligá-la às sedes municipais, às rodovias do Sistema Rodoviário Nacional ou a pontos periféricos do estado, variando a numeração de 010 a 090, segundo a razão aritmética 010;

II - longitudinais, as que se orientam na direção Norte-Sul, variando a numeração entre 100, no extremo leste do estado, a 199, no extremo oeste;

III - transversais, as direcionadas de leste para oeste, variando a numeração de 200, no extremo sul do estado, a 299, no extremo norte;

IV - diagonais, as que se orientam nas direções nordeste - sudoeste, e noroeste - sudeste, variando a numeração:

a) em número pares, de 300, no extremo sudoeste do estado, a 398, no extremo nordeste, e

b) em números ímpares, de 301, no extremo sudeste do estado, a 399, no extremo noroeste;

V - ligações, as que em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias, com a finalidade de promover o encurtamento de trajetos, variando a numeração de 400 a 499, iniciando-se de sul para norte; e

VI - ramais, as que ligam cidades, estâncias hidrominerais, pontos de atração turística e portos fluviais a rodovias - tronco, variando a numeração de 500 a 599, do sul para norte.

§ 1º A numeração de rodovias ainda não previstas no Sistema Rodoviário aprovado por este decreto far-se-á por meio da adequada interpolação entre os números das já existentes.

§ 2º De acordo com a classificação expressa neste artigo, a tabela das rodovias estaduais segue anexa a este decreto.

Art. 5º Para os efeitos do Sistema Rodoviário Estadual, entende-se como:

I - planejada, a rodovia para qual são fixados os pontos inicial e final de seu traçado;

II - leito natural, a via existente, construída como primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico;

III - implantada, a rodovia construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico cuja superfície de rolamento se apresente sem pavimentação, e

IV - pavimentada, a rodovia implantada cuja superfície de rolamento esteja revestida com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.

Art. 6º O sistema de que trata este decreto poderá ser alterado para ajustar-se às novas realidades socioeconômicas do estado ou para harmonizar-se com revisões que venham a ser introduzidas no Sistema Rodoviário Nacional.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de abril de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO

RODOVIAS ESTADUAIS (RORAIMA)
CÓDIGO NOME Trecho Município Data de implantação Extensão Total (Km) Extensão Pavimentada (Km) Extensão Revestimento Primário (Km)
RR-171   BR-433 X Comunidade Água Fria Uiramutã 1995 95,20 - 95,20
RR-203   BR-174 x Vila Tepequém Amajarí 1982 108,50 108,50 -
RR-204   RR-203 x Rio Ereu Amajarí 1982 77,00 - 77,00
RR-205   BR-174 x Vila do Paredão Boa Vista/Alto Alegre 1982 113,84 113,84 -
RR-206   BR-401 x Vila São Francisco Bonfim 1982 58,50 45,00 13,50
RR-207   BR-432 x Comunidade do Jacamim Canta/Bonfim 1982 140,90 - 140,90
RR-319   BR-174 x BR-433 Boa Vista/Normandia 1982 129,90 32,80 97,10
RR-325   BR-174 x RR-205 M ucajaí/Alto alegre 2008 151,50 151,50 -
RR-326 Rodovia Aires Braga RR-203 x Vila Trairão Amajarí 1995 22,00 5,00 17,00
RR-340   RR-171 x Comunidade do Mutum Uiramutã 1995 62,00 - 62,00
RR-342   BR-174 x Município de Amajarí Boa Vista/Alto Alegre 1990 135,90 - 135,90
RR-343   RR-205 x Vila do Taiano Alto Alegre 1990 36,20 - 36,20
RR-353   RR-325 x Vila do Roxinho Mucajaí/Iracema 2010 30,00 30,00 -
RR-359   RR-325 x Vila Campo Novos Mucajaí/Iracema 2010 31,00 31,00 -
RR-365   BR-174 (Rorainópolis) x Entronc. Vic. 18 SLA-359 Rorainopois/São Luiz 1992 31,10 13,50 17,60
RR-367   BR-174 x Vila Itã Caracaraí 2010 15,10 15,10 -
RR-371 Rodovia Afrânio Bittencourt BR-210 (São João da Baliza) x BR-174 (Vila Nova Colina) São João da Baliza/São Luiz/Ro - rainópolis 1990 77,37 51,90 25,47
RR-407   RR-171 x Uiramutã Uiramutã 1995 44,00 - 44,00
RR-452   RR-205 x Vila São Silvestre Alto Alegre 1982 27,80 - 27,80
RR-461   BR - 432 x Vila Serra Grande I x Vila Serra Grande II x BR-432 Cantá 2010 42,91 24,60 18,31
               
Extensão total em KM 1.430,72 622,74 807,98