Decreto nº 32049 DE 14/04/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 abr 2022
Dispõe e aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar o sistema rodoviário estadual, visando à segurança e à correta trafegabilidade dos usuários das rodovias; e
Considerando a necessidade de atualizar o sistema rodoviário estadual para adequação e padronização das rodovias estaduais ao sistema rodoviário nacional,
Resolve
Art. 1º Fica aprovado o anexo único do Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.
Art. 2º São rodovias estaduais no Sistema Rodoviário Estaduais que ligam:
I - capital do estado a uma ou mais sedes municipais, ou, ainda, a pontos importantes das fronteiras do estado;
II - duas ou mais sedes municipais ou regiões importantes, proporcionando intercâmbio socioeconômico;
III - duas ou mais rodovias federais em pontos adequados para encurtamento de tráfego intermunicipal;
IV - sedes municipais ou grandes centros de produção às rodovias federais ou a outras vias transporte, e
V - regiões pouco ocupadas e de grande potencial econômico às vias de transporte que apresentarem melhores condições de trafegabilidade.
Art. 3º De acordo com o Sistema Rodoviário aprovado por este decreto, a nomenclatura das rodovias estaduais continua a ser definida pelo prefixo "RR" seguido de um ponto e de três algarismos, assim constituídos:
I - o primeiro algarismo indica a orientação geográfica geral da rodovia, a saber:
a) 0 (zero) - Radiais;
b) 1 (um) - Longitudinais;
c) 2 (dois) - Transversais;
d) 3 (três) - Diagonais;
e) 4 (quatro) - Ligações, e
f) 5 (cinco) - Ramais.
II - os dois algarismos seguintes indicam o número da rodovia dentro de uma categoria.
Art. 4º Tendo em vista a orientação geral, as rodovias estatuais classificam-se em:
I - radiais, as que partem da capital do estado, em qualquer direção, para ligá-la às sedes municipais, às rodovias do Sistema Rodoviário Nacional ou a pontos periféricos do estado, variando a numeração de 010 a 090, segundo a razão aritmética 010;
II - longitudinais, as que se orientam na direção Norte-Sul, variando a numeração entre 100, no extremo leste do estado, a 199, no extremo oeste;
III - transversais, as direcionadas de leste para oeste, variando a numeração de 200, no extremo sul do estado, a 299, no extremo norte;
IV - diagonais, as que se orientam nas direções nordeste - sudoeste, e noroeste - sudeste, variando a numeração:
a) em número pares, de 300, no extremo sudoeste do estado, a 398, no extremo nordeste, e
b) em números ímpares, de 301, no extremo sudeste do estado, a 399, no extremo noroeste;
V - ligações, as que em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias, com a finalidade de promover o encurtamento de trajetos, variando a numeração de 400 a 499, iniciando-se de sul para norte; e
VI - ramais, as que ligam cidades, estâncias hidrominerais, pontos de atração turística e portos fluviais a rodovias - tronco, variando a numeração de 500 a 599, do sul para norte.
§ 1º A numeração de rodovias ainda não previstas no Sistema Rodoviário aprovado por este decreto far-se-á por meio da adequada interpolação entre os números das já existentes.
§ 2º De acordo com a classificação expressa neste artigo, a tabela das rodovias estaduais segue anexa a este decreto.
Art. 5º Para os efeitos do Sistema Rodoviário Estadual, entende-se como:
I - planejada, a rodovia para qual são fixados os pontos inicial e final de seu traçado;
II - leito natural, a via existente, construída como primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico;
III - implantada, a rodovia construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico cuja superfície de rolamento se apresente sem pavimentação, e
IV - pavimentada, a rodovia implantada cuja superfície de rolamento esteja revestida com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.
Art. 6º O sistema de que trata este decreto poderá ser alterado para ajustar-se às novas realidades socioeconômicas do estado ou para harmonizar-se com revisões que venham a ser introduzidas no Sistema Rodoviário Nacional.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de abril de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
ANEXO
RODOVIAS ESTADUAIS (RORAIMA) | |||||||
CÓDIGO | NOME | Trecho | Município | Data de implantação | Extensão Total (Km) | Extensão Pavimentada (Km) | Extensão Revestimento Primário (Km) |
RR-171 | BR-433 X Comunidade Água Fria | Uiramutã | 1995 | 95,20 | - | 95,20 | |
RR-203 | BR-174 x Vila Tepequém | Amajarí | 1982 | 108,50 | 108,50 | - | |
RR-204 | RR-203 x Rio Ereu | Amajarí | 1982 | 77,00 | - | 77,00 | |
RR-205 | BR-174 x Vila do Paredão | Boa Vista/Alto Alegre | 1982 | 113,84 | 113,84 | - | |
RR-206 | BR-401 x Vila São Francisco | Bonfim | 1982 | 58,50 | 45,00 | 13,50 | |
RR-207 | BR-432 x Comunidade do Jacamim | Canta/Bonfim | 1982 | 140,90 | - | 140,90 | |
RR-319 | BR-174 x BR-433 | Boa Vista/Normandia | 1982 | 129,90 | 32,80 | 97,10 | |
RR-325 | BR-174 x RR-205 | M ucajaí/Alto alegre | 2008 | 151,50 | 151,50 | - | |
RR-326 | Rodovia Aires Braga | RR-203 x Vila Trairão | Amajarí | 1995 | 22,00 | 5,00 | 17,00 |
RR-340 | RR-171 x Comunidade do Mutum | Uiramutã | 1995 | 62,00 | - | 62,00 | |
RR-342 | BR-174 x Município de Amajarí | Boa Vista/Alto Alegre | 1990 | 135,90 | - | 135,90 | |
RR-343 | RR-205 x Vila do Taiano | Alto Alegre | 1990 | 36,20 | - | 36,20 | |
RR-353 | RR-325 x Vila do Roxinho | Mucajaí/Iracema | 2010 | 30,00 | 30,00 | - | |
RR-359 | RR-325 x Vila Campo Novos | Mucajaí/Iracema | 2010 | 31,00 | 31,00 | - | |
RR-365 | BR-174 (Rorainópolis) x Entronc. Vic. 18 SLA-359 | Rorainopois/São Luiz | 1992 | 31,10 | 13,50 | 17,60 | |
RR-367 | BR-174 x Vila Itã | Caracaraí | 2010 | 15,10 | 15,10 | - | |
RR-371 | Rodovia Afrânio Bittencourt | BR-210 (São João da Baliza) x BR-174 (Vila Nova Colina) | São João da Baliza/São Luiz/Ro - rainópolis | 1990 | 77,37 | 51,90 | 25,47 |
RR-407 | RR-171 x Uiramutã | Uiramutã | 1995 | 44,00 | - | 44,00 | |
RR-452 | RR-205 x Vila São Silvestre | Alto Alegre | 1982 | 27,80 | - | 27,80 | |
RR-461 | BR - 432 x Vila Serra Grande I x Vila Serra Grande II x BR-432 | Cantá | 2010 | 42,91 | 24,60 | 18,31 | |
Extensão total em KM | 1.430,72 | 622,74 | 807,98 |