Decreto nº 32049-E DE 14/04/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 dez 2022
Rep. - Dispõe e aprova o Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentar o sistema rodoviário estadual, visando à segurança e à correta trafegabilidade dos usuários das rodovias; e
Considerando a necessidade de atualizar o sistema rodoviário estadual para adequação e padronização das rodovias estaduais ao sistema rodoviário nacional,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o anexo único do Sistema Rodoviário do Estado de Roraima.
Art. 2º São rodovias estaduais no Sistema Rodoviário Estaduais que ligam:
I - capital do estado a uma ou mais sedes municipais, ou, ainda, a pontos importantes das fronteiras do estado;
II - duas ou mais sedes municipais ou regiões importantes, proporcionando intercâmbio socioeconômico;
III - duas ou mais rodovias federais em pontos adequados para encurtamento de tráfego intermunicipal;
IV - sedes municipais ou grandes centros de produção às rodovias federais ou a outras vias transporte, e
V - regiões pouco ocupadas e de grande potencial econômico às vias de transporte que apresentarem melhores condições de trafegabilidade.
Art. 3º De acordo com o Sistema Rodoviário aprovado por este decreto, a nomenclatura das rodovias estaduais continua a ser definida pelo prefixo "RR" seguido de um ponto e de três algarismos, assim constituídos:
I - o primeiro algarismo indica a orientação geográfica geral da rodovia, a saber:
a) 0 (zero) - Radiais;
b) 1 (um) - Longitudinais;
c) 2 (dois) - Transversais;
d) 3 (três) - Diagonais;
e) 4 (quatro) - Ligações, e
f) 5 (cinco) - Ramais.
II - os dois algarismos seguintes indicam o número da rodovia dentro de uma categoria.
Art. 4º Tendo em vista a orientação geral, as rodovias estatuais classificam-se em:
I - radiais, as que partem da capital do estado, em qualquer direção, para ligá-la às sedes municipais, às rodovias do Sistema Rodoviário Nacional ou a pontos periféricos do estado, variando a numeração de 010 a 090, segundo a razão aritmética 010;
II - longitudinais, as que se orientam na direção Norte-Sul, variando a numeração entre 100, no extremo leste do estado, a 199, no extremo oeste;
III - transversais, as direcionadas de leste para oeste, variando a numeração de 200, no extremo sul do estado, a 299, no extremo norte;
IV - diagonais, as que se orientam nas direções nordeste - sudoeste, e noroeste - sudeste, variando a numeração:
a) em número pares, de 300, no extremo sudoeste do estado, a 398, no extremo nordeste, e
b) em números ímpares, de 301, no extremo sudeste do estado, a 399, no extremo noroeste;
V - ligações, as que em qualquer direção, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias, com a finalidade de promover o encurtamento de trajetos, variando a numeração de 400 a 499, iniciando-se de sul para norte; e
VI - ramais, as que ligam cidades, estâncias hidrominerais, pontos de atração turística e portos fluviais a rodovias - tronco, variando a numeração de 500 a 599, do sul para norte.
§ 1º A numeração de rodovias ainda não previstas no Sistema Rodoviário aprovado por este decreto far-se-á por meio da adequada interpolação entre os números das já existentes.
§ 2º De acordo com a classificação expressa neste artigo, a tabela das rodovias estaduais segue anexa a este decreto.
Art. 5º Para os efeitos do Sistema Rodoviário Estadual, entende-se como:
I - planejada, a rodovia para qual são fixados os pontos inicial e final de seu traçado;
II - leito natural, a via existente, construída como primeira abertura, sem atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico;
III - implantada, a rodovia construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico cuja superfície de rolamento se apresente sem pavimentação, e
IV - pavimentada, a rodovia implantada cuja superfície de rolamento esteja revestida com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.
Art. 6º O sistema de que trata este decreto poderá ser alterado para ajustar-se às novas realidades socioeconômicas do estado ou para harmonizar-se com revisões que venham a ser introduzidas no Sistema Rodoviário Nacional.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de abril de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
ANEXO
RODOVIAS ESTADUAIS (RORAIMA) | |||||||||||
CÓDIGO | NOME | TRECHO | MUNICÍPIO | DATA DA IMPLANTAÇÃO | EXTENSÃO TOTAL (Km) | EXTENSÃO PAVIMENTADA (Km) | EXTENSÃO REVESTIMENTO PRIMÁRIO (Km) | COORDENADAS INICIAIS | COORDENADAS INICIAIS | ||
N | W | N | W | ||||||||
R R - 171 | BR-433 x Comunidade Água Fria | Uiramutã | 1995 | 95,20 | 95,20 | 04º 10'44397" | 61º 31'32,13" | 04º 38'43,00" | 60º 29'44,00" | ||
R R - 203 | BR-174 x Vila Tepequém | Amajarí | 1982 | 108,50 | 108,50 | 03º 38'52,21" | 60º 58'10,48" | 03º 48'13,15 | 61º 44'15,73 | ||
R R - 204 | RR-203 x Rio Ereu | Amajarí | 1982 | 77,00 | 77,00 | 03º 42'32,15" | 61º 13'12,39" | 04º 09'04,33" | 61º 24'31,38" | ||
R R - 205 | BR-174 x Vila Reislandia | Boa Vista/Alto Alegre | 1982 | 113,84 | 113,84 | 02º 49'58,08" | 60º 42'47,09" | 03º 04'15,10" | 61º 36'08,09" | ||
R R - 206 | BR-401 x Vila São Francisco | Bonfim | 1982 | 58,50 | 45,00 | 13,50 | 02º 54'38,09" | 60º 28'52,64" | 02º 43'59,41" | 60º 01'48,39" | |
R R - 207 | BR-432 x Comunidade do Jacamin | Canta/Bonfim | 1982 | 140,90 | 149,90 | 02º 47'26,36" | 60º 36'30,13" | 02º 10'35,28" | 59º 47'01,50" | ||
R R - 208 | Entronc. RR-207 (Km 6,26) x Vilha Vilhena | Canta/Bonfim | 2008 | 111,00 | 02º 45'03,76" | 60º 34'06,35" | 02º 11'14,14" | 60º 04'19,00" | |||
R R - 319 | BR-174 x BR-433 | Boa Vista/Normandia | 1982 | 129,90 | 32,80 | 97,10 | 02º 58'06,50" | 60º 44'27,21" | 03º 52'30,28" | 60º 15'07,09" | |
R R - 325 | Entronc. BR-174 (KM 448) x RR-205 | Mucajaí/Alto Alegre | 2008 | 151,50 | 151,50 | 02º 26'27,70" | 60º 55'03,74" | 03º 03'19,39" | 61º 16'53,14" | ||
R R - 326 | Rodovia Ai- res Braga | RR-203 x Vila Trairão | Amajarí | 1995 | 22,00 | 5,00 | 17,00 | 03º 44'00,86" | 61º 43'29,73" | 03º 37'45,55" | 61º 51'49,87" |
R R - 340 | RR-171 x Comunidade do Mutum | Uiramutã | 1995 | 62,00 | 62,00 | 04º 27'40,30" | 60º 14'44,27" | 04º 27'01,31" | 59º 50'49,87" | ||
R R - 342 | Entronc. BR-174 (km 538,9) x Municipio de Amajarí | B o a V ista/A l t o Alegre | 1990 | 135,90 | 135,90 | 03º 05'52,43" | 60º 49'05,01" | 03º 39'14,70" | 61º 25'04,06" | ||
R R - 343 | RR-205 x Vila do Taiano | A l t o Alegre | 1990 | 36,20 | 36,20 | 03º 00'21,30" | 61º 09'26,67" | 03º 17'20,80" | 61º 05'21,63" | ||
R R - 353 | RR-325 x Vila do Roxinho | Mucajaí/Iracema | 2010 | 30,00 | 30,00 | 02º 25'56,05" | 61º 02'12,15" | 02º 18'19,27" | 61º 15'08,18" | ||
R R - 359 | BR- 174 (Km 406,78) x Entronc. RR- 325 | Mucajaí/Iracema | 2010 | 31,00 | 31,00 | 02º 08'47,40" | 61º 04'46,60" | 02º 32'52,86" | 61º 16'21,10" | ||
R R - 365 | BR-174 (Rorainopolis km 211,8) x Entronc. BR-210 (km 129,0) | Rorainopolis/São Luiz | 1992 | 31,10 | 13,50 | 17,60 | 00º 56'35,18" | 60º 25'25,62" | 01º 00'46,23" | 60º 02'13,02" | |
R R - 369 | BR-174 (Vila Martins Pereira km 225,10) x Entronc. BR-210 (Vila Moderna km 148,4) | Rorainopolis/São Luiz | 1992 | 24,28 | 01º 03'24,47" | 60º 22'53,64" | 01º 04'43,34" | 60º 11'38,81" | |||
R R - 367 | BR-174 (Região do Itã km 297) x BR- 432 | Caracaraí | 2010 | 59,10 | 15,10 | 01º 27'33,41" | 60º 45'48,50" | 01º 28'32,95" | 60º 19'44,94" | ||
R R - 371 | Rodovia Afrânio Bittencourt | BR-210 (São João da Baliza km 113,0) x BR-174 (Vila Nova Colina km 170,8) | São João da Baliza/São Luiz/Rorai nolis | 1990 | 77,37 | 51,90 | 25,47 | 00º 57'01,31" | 59º 54'43,61" | 00º 35'05,19" | 60º 27'38,06" |
R R - 407 | RR-171 x Uiramutã | Uiramutã | 1995 | 25,00 | 25,00 | 04º 28'32,51" | 60º 13'37,90" | 04º 37'55,31" | 60º 10'28,31" | ||
R R - 452 | RR-205 (Vila Recrear) x BR-174 (Km 476,89) | Alto Alegre | 1982 | 70,40 | 27,80 | 02º 54'49,09" | 61º 00'33,68" | 02º 40'52,80" | 60º 52'12,46" | ||
R R - 461 | BR-432 x Vila Serra Grande I x Vila Serra Grande II x BR-432 | Cantá | 2010 | 42,91 | 24,60 | 18,31 | 02º 35'02,37" | 60º 38'20,70" | 02º 27'47,14" | 60º 38'21,48" | |
EXTENSÃO TOTAL | 1.621,50 | 622,74 | 807,98 |