Decreto nº 3206 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.900.338-1,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 858ª Fica acrescentado o item 36 ao Anexo II:
"36. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2019, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento).
Notas: a redução na base de cálculo de que trata este item:
1. não se aplica nas operações de que trata o item 54 do Anexo III;
2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.".
Alteração 859ª O item 54 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"54. Até 30.06.2019, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;
3.3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 54 do Anexo III do RICMS".
Alteração 860ª Fica acrescentado o item 54-A ao Anexo III:
"54-A. Até 30.06.2019, ao estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente a:
I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;
II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;
III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o benefício de que trata este item:
3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;
3.3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 54 do Anexo III do RICMS".".
Alteração 861ª Ficam revogados os artigos 113-A, 113-B e 113-C, todos do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda