Decreto nº 32078 DE 09/11/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 nov 2016

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por sociedades empresárias enquadradas no tratamento previsto na Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual, e.

Considerando a necessidade de adoção de procedimentos a serem observados pelas sociedades empresárias enquadradas no tratamento previsto na Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995.

Decreta:

Art. 1º A parcela do retorno do valor estabelecido com base na Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, poderá ser liquidada após a data do vencimento, mediante autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE, acrescida, dessa data, até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo monetário de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite de 21% (vinte e um por cento) desde que a parcela em atraso seja paga ou depositada em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento.

Art. 2º O tratamento previsto no art. 1º, poderá ser autorizada uma única vez, durante toda a vigência do Contrato de Mútuo e Execução Periódica celebrado entre a sociedade empresária e o agente financeiro do FDI, com interveniência do Governo do Estado, desde que a sociedade empresária:

I - antecipe a liquidação das parcelas de retorno do financiamento vincendos, até o limite correspondente a diferença entre o valor pago na forma do artigo 1º e o devido nos termos estabelecidos no contrato de mútuo;

II - seus sócios e representantes legais, estejam em situação regular perante o Fisco estadual;

III - tenha requerido a solução da pendência no âmbito administrativo do estado do Ceará.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Vivian Nicolle Barbosa de Alcântara

SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO