Decreto nº 32087 DE 03/02/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 fev 2012

Eleva o nível de crédito estímulo e concede diferimento do ICMS para o produto "Bebidas Não Alcoólicas Energéticas", nos termos e condições que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado;

Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, para a fabricação de BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS ENERGÉTICAS, NCM 2202.90, por indústrias optantes pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais de que trata a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, os seguintes incentivos:

I - elevação do nível de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), nas operações interestaduais, de 1º de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2018;

II - concessão dos seguintes incentivos na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo:

a) diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de 1º de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2018;

b) redução de base de cálculo do ICMS:

1. em 90% (noventa por cento), de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020;

2. em 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022;

3. em 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro até 5 de outubro de 2023.

Art. 2º Em contrapartida à concessão dos incentivos do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 1º deste Decreto, fica elevado o percentual do FTI de que trata o item 1 da alínea "c" do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 2.826, de 2003 para 3,5% (três inteiros e cinco décimo por cento), até 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º As indústrias que possuam projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação do produto de que trata o art. 1º e pretendam gozar dos benefícios de que trata este Decreto deverão efetuar sua opção à SEPLAN até 31 de dezembro de 2012.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer outras condições para a concessão do benefício de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus/AM, 03 de fevereiro de 2012

OMAR AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico