Decreto nº 3209 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 133-B da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.900.411-6,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 890ª O inciso II do § 2º do art. 13-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).".
Alteração 891ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 75:
"§ 16º O substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, com inscrição no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, ao Estado do Paraná, até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).".
Alteração 892ª O inciso III do art. 6º do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75, observado o seu § 16.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Curitiba, em 23 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda