Decreto nº 321 de 09/01/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 jan 2012
Homologa a Resolução nº 004/2012 - CDE, de 03 de janeiro de 2012, do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE, que altera a Resolução nº 006/2010-CDE que cria o Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado e estabelece normas e procedimentos para seu funcionamento.
O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.756, de 24 de junho de 2009, que determina as competências do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE;
Decreta:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 004/2012-CDE, de 03 de janeiro de 2012, do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, que altera a Resolução nº 006/2010-CDE, que cria o Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado, estabelece normas e procedimentos para seu funcionamento e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 09 DE JANEIRO DE 2012.
HELENILSON CUNHA PONTES
Governador do Estado, em exercício.
RESOLUÇÃO Nº 004/2012 - CDE, DE 03 DE JANEIRO DE 2012.Altera a Resolução nº 006/2010-CDE, que cria o Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado, estabelece normas e procedimentos para seu funcionamento e dá outras providências.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o que foi deliberado na 1ª Reunião Extraordinária do CDE, realizada em 06 de dezembro de 2011;
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução nº 006/2010-CDE, homologada pelo Decreto nº 2.711, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Comitê de Crédito do FDE Reversível, passam a vigorar com as seguintes redações:
o caput do art. 2º:
"Art. 2º O Comitê de Crédito do FDE Reversível será composto por um representante de cada uma das seguintes instituições:"
II - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM
o inciso IV do art. 3º:
"IV - Avaliar os relatórios de análises de projetos que solicitam financiamento do FDE e que recomendam o deferimento, encaminhados pelo administrador, e, deliberar pela aprovação do financiamento ou elaborar parecer para apreciação e deliberação do CDE, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE".
o inciso III do art. 4º:
"III - Encaminhar para avaliação e/ou deliberação do Comitê de Crédito do FDE Reversível os relatórios de análise dos projetos que solicitaram financiamento pelo FDE, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE".
"Art. 5º Compete a SEICOM":
o inciso VI do art. 5º:
"VI - Encaminhar para avaliação e/ou deliberação do Comitê de Crédito do FDE Reversível os relatórios de análise dos projetos que recomendem a aprovação de projetos que solicitaram financiamento enviados pelo FDE, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE".
"Art. 6º Compete à SEPOF":
III - Realizar as atividades pactuadas através de convênio com a SEICOM.
o caput do art. 7º:
"Art. 7º O BANPARÁ como exclusivo administrador do fundo receberá a título de Taxa de Administração o percentual referente a 1% a.a. (um por cento ao ano) calculado sobre o patrimônio líquido do fundo acrescido do valor inscrito em prejuízo, limitada a cobrança mínima a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais."
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, na Resolução nº 006/2010-CDE, homologada pelo Decreto nº 2.711, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Comitê de Crédito do FDE Reversível, e passa a vigorar com a seguinte redação:
o inciso XI no art. 3º:
"XI - Deliberar pela aprovação dos financiamentos após avaliação dos relatórios de análises que recomendam o deferimento, encaminhados pelo administrador, e, com base nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE".
o inciso XXXVII no art. 4º:
"XXXVII - Deliberar pela aprovação dos projetos que solicitaram financiamento pelo FDE com base nos relatórios de análise que recomendem a aprovação, e nas alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização, e devidamente aprovadas pelo CDE".
o Parágrafo Único no art. 7º:
"Parágrafo único. O limite mínimo estabelecido no caput do presente artigo será corrigido anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação do INPC do ano anterior. Em caso de extinção do referido índice poderá ser utilizado índice similar."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.
HELENILSON CUNHA PONTES
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, em exercício.
SÉRGIO ROBERTO BACURY DE LIRA
Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará