Decreto nº 32136 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jan 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os novos ônibus a serem incorporados à prestação do serviço regular metropolitano convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, na região metropolitana de Fortaleza, sejam dotados de equipamento de arcondicionado e de sistema de wi-fi.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade e a conveniência de implantar melhorias nas condições de conforto e comodidade nos ônibus que atendem o Serviço Regular Metropolitano Convencional na Região Metropolitana de Fortaleza, contribuindo para a satisfação dos usuários e dos operadores do serviço;

Considerando que a utilização de arcondicionado proporciona um ambiente climatizado no interior dos veículos, minimizando o desconforto causado pelas típicas temperaturas elevadas de nosso clima;

Considerando que a oferta de rede wi-fipossibilita mais uma ferramenta de comunicação, informação e entretenimento, atenuando possíveis transtornos ocasionados pela duração dos deslocamentos;

Considerando que as melhorias decorrentes da implantação desses itens possibilitam atrair novos passageiros para o uso do transporte público;

Considerando que os veículos que atingem o limite de sua vida útil devem ser excluídos da prestação dos serviços, conforme regulamentação vigente;

Decreta:

Art. 1º Ficam obrigadas as transportadoras que exploram o Serviço Regular Metropolitano Convencional na Região Metropolitana de Fortaleza, ao incluírem novos ônibus para atender o referido serviço, que estes sejam dotados de equipamento de ar-condicionado e de sistema de wi-fi, na proporção anual mínima de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da frota cadastrada.

Parágrafo único. Somente após efetivada a renovação de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da frota com ar-condicionado e wi-fino curso do ano, será permitida, durante o restante do mesmo ano, a inclusão de veículos sem esses itens, desde que satisfaçam as demais características estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 2º O impacto no cálculo tarifário referente à instalação de arcondicionado e wi-fiserá aferido através de revisão tarifária ordinária ou extraordinária, resguardada a possibilidade de aplicar outro meio de compensação.

Parágrafo único. Não atingida a meta de renovação ao fim de cada ano, o cálculo tarifário deverá considerar o percentual de renovação efetivamente realizado, para fins de composição dos custos do serviço.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de janeiro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ