Decreto nº 32137 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jan 2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 16.050, de 28 de Junho de 2016, que institui o benefício da gratuidade (passe livre) para pessoas com deficiência e com hemofilia comprovadamente carentes nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e,
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 16.050, de 28 de junho de 2016,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que institui o benefício da gratuidade (passe livre) para pessoas com deficiência e com hemofilia comprovadamente carentes nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará e a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, com base na pertinente legislação federal, consideram-se:
I - Pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas considerações da Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e da Lei Federal nº 13.146/2015 - LBI, podendo essa limitação ou incapacidade estar classificada nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
- comunicação;
- cuidado pessoal;
- habilidades sociais;
- utilização dos recursos da comunidade;
- saúde e segurança;
- habilidades acadêmicas;
- lazer; e
- trabalho;
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
II - Pessoa hemofílica a que possui limitação de controlar a circulação do sangue ou coagulação.
III - Pessoa comprovadamente carente: aqueles que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 16.050, de 28 de junho de 2016.
IV - Passe Livre Intermunicipal: consiste em um documento de identificação próprio, a ser expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qualidade de Órgão Gestor do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para emitir aos beneficiários a carteira do Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.
V - Serviço Regular Interurbano Convencional: transporte de passageiros com características rodoviárias realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos.
VI - Serviço Regular Interurbano Complementar: transporte de passageiros com características rodoviárias realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos, e realizado com Miniônibus, Micro-ônibus, Veículo Utilitário de Passageiro - VUP ou Veículo Utilitário Misto - VUM, com características fixadas pelo poder concedente.
VII - Serviço Regular Metropolitano Convencional: transporte de passageiros com características urbanas realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos.
VIII - Serviço Regular Metropolitano Complementar: transporte de passageiros com características urbanas realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos, e realizado com Miniônibus, Micro-ônibus, Veículo Utilitário de Passageiro - VUP ou Veículo Utilitário Misto - VUM, com características fixadas pelo poder concedente.
IX - Terminal Rodoviário: equipamento destinado ao embarque e desembarque de passageiros dotado de infraestrutura e serviços adequados para segurança e conforto dos usuários.
X - Administradora do Terminal Rodoviário: Estado do Ceará, Prefeitura Municipal e Delegatária que administra e opera o equipamento.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia, em ambos os casos comprovadamente carentes, serão reservados até 02 (dois) assentos em cada viagem realizada no Serviço Regular Interurbano Convencional e até 01 (um) assento em cada viagem realizada no Serviço Regular Interurbano Complementar, preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso das pessoas beneficiadas.
Parágrafo único. Para as viagens do Serviço Regular Metropolitano Convencional e do Serviço Regular Metropolitano Complementar, não há limitação na quantidade de assentos reservados às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia, comprovadamente carentes.
Art. 4º A pessoa interessada em obter o benefício da gratuidade (Passe Livre Intermunicipal) no uso dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, deverá requerer formalmente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE ou à outra instituição conveniada para essa finalidade, através de formulário próprio e apresentação dos documentos necessários ao cadastramento, a seguir relacionados:
I - Formulário de concessão, devidamente preenchido;
II - Laudo médico de avaliação da deficiência e hemofilia, conforme padrão e características especificados nos Artigos 11 e 12 deste Decreto;
III - Um dos seguintes documentos para a identificação do beneficiário:
a) certidão de nascimento;
b) certidão de casamento;
c) certificado de reservista;
d) carteira de identidade;
e) carteira de trabalho e previdência social;
f) título eleitoral.
IV - Comprovante atualizado de residência no Estado do Ceará (com CEP);
V - Comprovante de Renda familiar ou, na sua impossibilidade, Declaração de carência firmada pelo interessado, em formulário próprio, de que a sua renda familiar mensal é inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 16.050, de 28 de junho de 2016.
§ 1º Dispensa-se a apresentação do documento previsto no item II deste Artigo, caso a pessoa interessada enquadre-se em alguma das seguintes situações:
I - Seja beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), comprovando através de cópia da carta de concessão ou de cópia do cartão de recebimento do benefício ativo, concedido e recebido no Ceará, e/ou de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ateste tal condição, sendo obrigatória cópia do documento de identidade (RG) do titular quando este e o requerente não forem a mesma pessoa;
II - Seja beneficiária da gratuidade para pessoas com deficiência nos Sistemas de Transporte Público de Fortaleza e do Governo Federal, comprovando através da cópia do cartão da gratuidade.
§ 2º O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos e entidades competentes, poderá celebrar convênios com outras entidades para viabilizar a pertinente avaliação médica e/ou para otimizar a concessão do benefício da gratuidade, inclusive possibilitando às entidades representativas das transportadoras a emissão da carteira do Passe Livre.
§ 3º A comprovação da renda familiar mensal poderá ser feita através de apresentação de comprovante de renda familiar ou de documento equivalente. Igualmente o interessado também poderá fazer prova da sua condição de hipossuficiência mediante apresentação de cadastro válido de algum programa governamental de benefício assistencial, nos moldes previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) ou outro equiparado, se for o caso.
§ 4º Quando o interessado não possuir comprovante de renda ou cadastro válido em algum programa governamental de benefício assistencial, poderá o mesmo se declarar carente, sob as penas da lei, através de documento firmado pelo próprio interessado ou por seu representante, com firma reconhecida, como dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, pendente, tão somente, de posterior análise pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE.
§ 5º A falsa declaração de renda familiar mensal sujeitará o infrator à perda imediata do benefício, bem como às demais penalidades da lei (cíveis e criminais).
§ 6º Fica facultado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE se utilizar dos dados cadastrais do interessado ao Passe Livre Intermunicipal eventualmente inscritos na base de dados da Divisão de Atendimento às Pessoas Com Deficiência (Diadef) da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 5º A renovação do documento do Passe Livre Intermunicipal deverá ser efetivada a cada 24 (vinte e quatro) meses mediante a renovação cadastral do beneficiário junto ao órgão competente.
Art. 6º Para usufruir da gratuidade em viagem do Serviço Regular Interurbano Convencional ou do Serviço Regular Interurbano Complementar, o interessado ou o seu representante deverá dirigir-se aos postos de vendas da Transportadora e/ou utilizar-se de sistema eletrônico de reserva de passagens eventualmente disponibilizado pela Transportadora em sua página na internet (ou aplicativo equivalente), e solicitar a reserva de assento com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas em relação ao horário da partida na origem da viagem do beneficiário, munido da carteira do Passe Livre Intermunicipal e do documento de identidade.
§ 1º Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar, no prazo estipulado no "caput" deste artigo, as prestadoras dos serviços colocarão à venda os bilhetes dos assentos reservados.
§ 2º A efetiva autorização de viagem deverá ser emitida pela transportadora no ato da apresentação da carteira do Passe Livre Intermunicipal, após a identificação do requerente.
§ 3º Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto neste Decreto, a transportadora deverá providenciar atendimento ao beneficiário em outro dia ou horário, com o consentimento do usuário.
§ 4º Funcionários e prepostos da transportadora, quando do atendimento à pessoa com deficiência e à pessoa com hemofilia, deverão conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o seu embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais da linha quanto nos pontos de parada e de apoio ao longo do itinerário.
§ 5º As transportadoras providenciarão a imediata capacitação de seus funcionários e prepostos para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência e com hemofilia.
§ 6º As transportadoras providenciarão a impressão do documento de autorização de viagem, em que deverão constar obrigatoriamente os seguintes itens:
I - nome da transportadora, endereço, número no CNPJ/MF;
II - denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre";
III - data de emissão;
IV - número de ordem do documento;
V - a origem e o destino do beneficiário;
VI - a linha e o seu prefixo;
VII - a data e o horário da viagem;
VIII - o número da poltrona;
IX - o nome do beneficiário; e
X - identificação do seu cartão de Passe Livre Intermunicipal.
§ 7º O documento de autorização de viagem deverá ser emitido em três vias, ficando a primeira em poder da transportadora, a segunda com o beneficiário do Passe Livre Intermunicipal e a terceira encaminhada à entidade gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará - DETRAN/CE.
§ 8º A bagagem da pessoa com deficiência e da pessoa com hemofilia, assim como os equipamentos indispensáveis à sua locomoção, deverão ser transportados gratuitamente pela transportadora, observadas, quanto à bagagem, as disposições previstas na Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e no Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que regulamentam os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
Art. 7º No Serviço Regular Metropolitano Convencional e no Serviço Regular Metropolitano Complementar, não há necessidade de reserva de assento com antecedência para usufruir da gratuidade na viagem. Todavia, caberá às transportadoras delegatárias destes serviços o cumprimento do disposto nos Parágrafos 4º, 5º e 8º do Art. 6º desta Lei.
Art. 8º As Administradoras dos terminais rodoviários providenciarão a imediata aquisição de, no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos da Lei Estadual nº 16.054, de 29 de junho de 2016.
Art. 9º Compete ao Poder Concedente, através de sua entidade gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará - DETRAN/CE, fiscalizar o disposto na Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, alterada pela Lei Estadual nº 16.050, de 28 de junho de 2016, e a Lei Estadual nº 16.054, de 29 de junho de 2016, e seu Regulamento, bem como aplicar as devidas penalidades e apurar as denúncias de irregularidades que vierem a ocorrer no âmbito da aplicação das regras deste Decreto.
CAPÍTULO III - DO IMPACTO TARIFÁRIO
Art. 10. O impacto no cálculo tarifário referente às pessoas efetivamente transportadas será aferido através de revisão tarifária ordinária ou extraordinária, resguardada a possibilidade de aplicar outro meio de compensação.
§ 1º Caberá ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, de ofício ou a pedido fundamentado das transportadoras, analisar e promover a revisão da planilha tarifária para a consideração do impacto na composição tarifária decorrente da concessão da gratuidade de que trata este Decreto.
§ 2º Cabe à transportadora requerer e apresentar documentação contábil que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente da gratuidade prevista neste Decreto, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico, se for o caso.
CAPÍTULO IV - DO LAUDO MÉDICO DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 11. A deficiência do requerente, com sua respectiva CID permanente ou temporária, deverá ser comprovada mediante laudo específico padronizado
pelo DETRAN/CE e pela Secretaria de Saúde do Estado, original, com carimbo e assinatura do médico, expedido por profissional vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, à Rede de Saúde Pública Estadual ou à outra instituição conveniada.
§ 1º A deficiência temporária com previsão inferior a 12 (doze) meses deve estar descrita em item específico contido no laudo a ser preenchido.
§ 2º Nos casos em que a deficiência indicada assim sugerir, ou de patologia que cause deficiência, o profissional médico deve descrever tal especificidade no laudo, bem como anexar exames anteriores do solicitante e outros documentos que comprovem seu relato, observandose ainda as definições da Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
§ 3º O laudo médico deverá ter validade de até 90 (noventa) dias entre sua expedição e a apresentação para o requerimento de inscrição da gratuidade.
§ 4º O laudo médico deverá estar preenchido em todos os seus itens, a serem analisadas e ratificadas as informações constantes pelo DETRAN/CE ou instituição conveniada para isso, sob pena de não inscrição do requerente, de solicitação de correção ou de exigência da emissão de novo laudo em virtude de possíveis equívocos que o invalidem.
§ 5º Fica autorizado ao DETRAN/CE a possibilidade de implementar LAUDO ELETRÔNICO DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, a ser disponibilizado em sua página na internet, como meio para garantir a agilidade e segurança do procedimento.
Art. 12. O laudo de que trata este Capítulo será obrigatoriamente fundamentado e assinado pelo profissional médico, sendo de sua responsabilidade as informações nele contidas.
Art. 13. Os laudos padronizados e documentos inerentes deverão ser encaminhados ao DETRAN/CE, ou à instituição conveniada à Rede de Saúde Pública Estadual, que procedendo com sua análise e ratificação, adotará as medidas cabíveis para garantir a segurança do procedimento, a originalidade e a comprovação das informações contidas nos documentos, podendo, inclusive, desenvolver sistema próprio para processamento dessas informações.
Art. 14. As Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, mediante convênio com o Estado do Ceará, devem disponibilizar, de forma descentralizada, em relação às suas respectivas unidades integrantes da Rede de Assistência do SUS, os profissionais de saúde necessários para a emissão do Laudo Médico de Avaliação da Deficiência (padronizado), àqueles que demandarem o serviço para a obtenção do Passe Livre Intermunicipal.
Parágrafo único. Observadas as demais regras deste Decreto, as Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios deverão realizar a avaliação da deficiência em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 15. O benefício de que trata este Decreto será definitivamente cancelado quando:
I - A pessoa com deficiência for inserida no mercado formal de trabalho;
II - Em caso de morte do beneficiário;
III - Em caso de uso do cartão da gratuidade por terceiros, não beneficiários da gratuidade;
IV - Em caso de uso indevido do cartão da gratuidade pelo seu beneficiário conforme previsto neste Decreto;
V - Em caso de ausência do beneficiário, declarada em juízo, por sentença transitada em julgado.
Art. 16. A adulteração, violação, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido do cartão da gratuidade acarretará:
I - O recolhimento imediato do cartão da gratuidade e a aplicação das sanções legais cabíveis, quando o infrator não for o titular beneficiário da mesma;
II - Para o titular:
a) suspensão do uso do cartão, com a retenção da mesma pelo DETRAN/CE, devendo o fato ser comunicado ao beneficiário ou a seu representante legal;
b) cassação do direito ao uso do beneficiário e a colocação do nome do infrator em cadastro mantido pelo DETRAN/CE;
Parágrafo único. As sanções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo serão seguidas de processo administrativo, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VI - DO CARTÃO DA GRATUIDADE
Art. 17. Finalizado o processo de inscrição, o requerente deverá aguardar para que seja realizado o processo de consulta ao cadastro prévio, conferência, confirmação da documentação fornecida e confecção do cartão, após o que deverá se dirigir ao local indicado pelo DETRAN/CE e/ou à Entidade Representativa dos Transportadores para o recebimento do cartão.
Art. 18. Caso o cartão da gratuidade seja perdido, roubado ou furtado, o requerente deverá se dirigir ao DETRAN/CE, portando Boletim de Ocorrência (BO), para que seja bloqueada a 1ª (primeira) via do cartão e solicitada a 2ª (segunda) ou vias posteriores.
§ 1º Em caso de dano, hipótese na qual é inexigível o Boletim de Ocorrência de que cuida o caput deste artigo, o cartão avariado deve ser entregue ao DETRAN/CE e/ou à Entidade Representativa dos Transportadores, no ato da solicitação da 2ª (segunda) via ou vias posteriores.
§ 2º Quando da solicitação de 2ª (segunda) via ou vias posteriores do cartão, o requerente deverá pagar taxa para a confecção do documento no valor correspondente a 10 UFIRCE´s e aguardar o prazo para emissão.
§ 3º A taxa referente a confecção dos documentos de 2ª (segunda) via ou vias posteriores, será paga ao DETRAN/CE em procedimento adotado específico para este fim.
§ 4º Os recursos provenientes da taxa para a confecção dos documentos de 2ª (segunda) via ou vias posteriores serão destinados ao processo da gratuidade e contribuirão para o custeio deste.
Art. 19. Para a revalidação do cartão da gratuidade, o requerente deverá se dirigir a um dos locais indicados pelo DETRAN/CE, portando o novo laudo médico padronizado e documento que comprove permanecer este enquadrado em um dos critérios para a concessão do benefício.
Art. 20. No ato de entrega do cartão, o requerente, ou seu representante legal, deverá assinar documento indicando o recebimento do mesmo.
CAPÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS DO DETRAN/CE, DAS TRANSPORTADORAS E DAS ADMINISTRADORAS DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS
Art. 21. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, compete ao DETRAN/CE:
I - Baixar as instruções, instituir os formulários e os modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício e à fiscalização do processo;
II - Realizar a inscrição das pessoas com deficiência e com hemofilia tipificadas neste Decreto;
III - Exercer o controle sobre a emissão e a utilização do Cartão da Gratuidade, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente Decreto.
IV - Baixar as instruções para adaptação dos terminais rodoviários de instalação de rampas, elevadores e portas adequadas, para que pessoas portadoras de deficiência física e mobilidade reduzida consigam locomover-se sem constrangimento e em segurança.
Art. 22. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, compete às transportadoras:
I - Exigir a apresentação do Cartão da Gratuidade juntamente com um documento de identificação oficial com foto, para o uso do benefício previsto no presente Decreto;
II - Coibir o uso indevido do benefício, adotando todas as providências de natureza operacional e administrativa previstas neste Decreto, quando couber, para garantir o fiel cumprimento da Lei, quanto ao uso correto e regular da gratuidade nela prevista, ficando os operadores das concessionárias autorizados a realizar o recolhimento do cartão da gratuidade no caso de verificação de adulteração, violação, utilização por terceiros, fraude de qualquer natureza ou o uso indevido pelo beneficiário, encaminhando o documento ao DETRAN/CE, mediante preenchimento de formulário próprio, para a devida retenção e procedimentos administrativos cabíveis;
III - Qualificar seus prepostos para o adequado e eficiente atendimento à pessoa com deficiência e com hemofilia, quando no uso de serviço de transporte coletivo;
IV - Aplicar as sanções e medidas administrativas aos seus operadores que porventura dificultarem o pleno uso do benefício da gratuidade por parte de seus usuários;
V - Divulgar este Decreto em seus postos de vendas, assim como prestar os esclarecimentos por ventura requeridos.
Art. 23. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, compete as administradoras dos terminais rodoviários:
I - Disponibilizar, no mínimo, 2 (duas) cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.
II - Providenciar a adaptação nos terminais rodoviários de instalação de rampas, elevadores e portas adequadas, para que pessoas portadoras de deficiência física e mobilidade reduzida consigam locomover-se sem constrangimento e em segurança.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE terá até 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência deste Decreto para proceder à realização de infraestrutura, capacitação de pessoal e desenvolvimento de sistemas para operacionalizar o benefício previsto neste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de janeiro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ