Decreto nº 32154 DE 22/02/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 fev 2017
Altera o Decreto nº 30.012, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Atração de Empreendimento Estratégicos - PROADE, no âmbito do Fundo de Desenolvimento Industrial do Ceará - FDI.
(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e V do art. 88 da Constituição Estadual.
Considerando a necessidade de promover ações de ajustes na legislação tributária voltadas para o fortalecimento do Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos - PROADE, especificamente às indústrias farmoquímicas e farmacêuticas no Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de promover permanentes ajustes na legislação tributária, de forma a adequar o tratamento tributário aplicado às indústrias estratégicas sediadas neste Estado às situações fáticas inerentes ao processo industrial.
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 30.012 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com nova redação do § 5º e acréscimo do § 7º:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 5º Para usufruir dos benefícios de que trata este Decreto, as sociedades empresárias enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
I - em se tratando de projeto implantação, deve o contribuinte estar localizado nas áreas delimitadas pelo Decreto nº 29.803, de 15 de julho de 2009, e pelo Decreto nº 30.955, de 13 de julho de 2012;
II - em se tratando de sociedade beneficiária do FDI, obrigase a comprovar:
a) a realização de investimentos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao parecer técnico do órgão gestor do FDI ou em até 12 (doze) meses contados a partir da data de sua aprovação da Resolução CEDIN;
b) a manutenção de, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento relativamente à parcela do ICMS não incentivado pelo FDI, tendo como referência a média aritmética do recolhimento dos 12 (doze) meses do ano de 2016, verificada a cada período de 12 (doze) meses;
c) a geração de, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos adicionais, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao parecer técnico do órgão gestor do FDI, comprovada através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
(.....)
§ 7º Caso as condições previstas no Inciso II do § 5º do art. 4º deste Decreto não sejam alcançadas, o percentual relativo à parcela incentivada do ICMS, voltará ao patamar fixado na Resolução CEDIN aprovada quando da implantação da sociedade empresária no Estado do Ceará."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, SEDE DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Cesar Augusto Ribeiro
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO