Decreto nº 3217 DE 22/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 1999
Altera dispositivos do Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis nºs 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1º de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 05 de maio de 1999,
decreta:
Art. 1º O Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
....."(NR)
"Art. 7º .....
V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo.
....."(NR)
"Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.
§ 1º A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime."(NR)
"Art. 10. .....
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
....."(NR)
"Art. 11. .....
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do artigo 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei."(NR)
"Art. 16. .....
§ 3º Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 4º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes."(NR)
"Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.
....."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 1º do artigo 5º do Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas