Decreto nº 3.219-E de 17/09/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 set 1998

Dispõe sobre regime especial de substituição tributária de perfumes e cosméticos, nas condições que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado e com fundamentos no artigo 59, da Lei nº 59 de 28 de dezembro de 1993, e

Considerando o disposto no artigo 36, inciso I, da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993;

Considerando o disposto no artigo 44, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994.

Considerando a necessidade de um maior controle do sistema de cobrança do ICMS incidente sobre os produtos de perfumaria e cosméticos;

Decreta

Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente, seja este industrial, importador, distribuidor, comerciante, atacadista e/ou varejista, de perfumes e cosméticos, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS devido pelas operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se cosméticos e perfumes, os produtos constantes do Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - NBM - SH, publicada no Diário Oficial da União em 6 de fevereiro de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.591-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após sua publicação)

Art. 2º A base de calculo, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda ao consumidor final, quando fixado pelo órgão competente .

§ 1º Na falta do preço de que trata este o artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor constante na nota fiscal de aquisição, incluído o valor IPI, se houver, do frete e demais despesas, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º Tratando-se de mercadoria importada, a base cálculo será o valor constante da nota fiscal correspondente à entrada da mercadoria incluídos os valores do Imposto de Importação, do IPI e das despesas aduaneiras, se devidos, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º Sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento ), deduzindo-se:

a) nas entradas de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o relativo ao ICMS do frete, se este for pago em separado;

b) nas operações de importação, o valor do ICMS pago quando da entrada de mercadoria no estabelecimento.

Art. 4º O imposto devido será recolhido quando da passagem das mercadorias pela primeira Repartição Fiscal de entrada neste Estado.

§ 1º Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda mediante requerimento do contribuinte, poderá permitir que o recolhimento do imposto seja feito na rede arrecadadora de seu domicílio até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às entradas dos produtos oriundos do Estado de São Paulo, com a retenção do ICMS na origem, nos termos do Protocolo ICMS 25/91 de 03 de setembro de 1991. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.591-E, de 24.09.1999, Ed. de 24.09.1999, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O imposto devido será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento."

Art. 5º Na hipótese de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento, a base calculo será o valor da operação sobre a qual foi cobrado o ICMS na unidade da Federação de origem, sendo o imposto a recolher correspondente a diferença entre alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, tratando-se de mercadorias importadas a base de cálculo será o valor constante da nota fiscal de aquisição, incluídos os valores dos tributos federais e demais despesas aduaneiras, se devidas.

Art. 6º Os documentos fiscais correspondentes às entradas e saídas dos produtos cujo ICMS tenha sido pago na forma deste Decreto, serão escriturados na coluna "Operações sem crédito e sem débito do Imposto" dos livros "Registro de Entrada" e "Registro de Saída", respectivamente.

Art. 7º Para efeito de aplicação deste Decreto, o estabelecimento usuário de Máquina Registradora- MR ou de qualquer outro Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em cujo programa não conste dispositivo que identifique as mercadorias tributadas com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), para efeito de registro e apuração do imposto deverá:

a) creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota de 17%( dezessete por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o pagamento do ICMS antecipado em razão da substituição tributária. Fazendo constar, obrigatoriamente, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entrada de Mercadorias, a expressão indicativa de que o crédito foi efetuado com base neste Decreto;

b) as operações de saídas através de MR e ECF serão tributadas mediante a aplicação da mesma alíquota mencionada na alínea a e escriturada normalmente no livro Registro de Saída de Mercadorias.

Art. 8º O inciso XII do artigo 34 do RCMS aprovado pelo Decreto 711/1994, passa a vigorar com a seguinte redução:

"XII - Cosméticos e artigos de perfumaria, 30% (trinta por cento).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 825-E de 26 de setembro de 1994.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS - RR, 17 DE SETEMBRO DE 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima